· Publicado no DOE de 23.01.2001.
Introduz alterações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, que dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a adesão dos Estados do Maranhão e do Mato Grosso ao Protocolo ICM 19/85, conforme Protocolos ICMS 50/2000 e 51/2000, ambos de 15 de dezembro de 2000, publicados, respectivamente, em 27 e 21 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 2 do Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto, a partir das datas ali indicadas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas indicadas no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, alterado pelo artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de janeiro de 2001.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 2 do Decreto nº 22.318/2000
ITEM |
PRODUTO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
I |
disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem |
................... |
............................................... |
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A partir de |
MA (Protocolo ICMS 50/2000) |
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A partir de |
MT (Protocolo ICMS 51/2000) |
......... |
.................................................... |
.................... |
............................................... |