DECRETO Nº 22.318, DE 02 DE JUNHO DE 2000
· Publicado no DOE de 03.06.2000.
· Alterado pelos decretos 22.590/2000, 22.765/2000, 22.978/2001, 23.586/2001, 24.824/2002, 27.107/2004, 30.037/2006 e 32.500/2008
· Ver Decreto 22.318/2000 original.
Dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 07, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que altera o Protocolo ICM 19, de 25 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada, e o Protocolo ICMS 08, de 24 de março de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2000, que dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 15, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com filme fotográfico ou cinematográfico e "slide",
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (Dec.32.500/2008) Vejamais[r1]
Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também:
I - à saída interna da mercadoria procedente deste Estado;
II - à entrada da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo de estabelecimento localizado neste Estado, relativamente ao valor decorrente da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação.
Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (Dec. 30.037/2006) Vejamais[c2]
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A; (Dec.32.500/2008) Vejamais[r3]
II - na subseqüente saída dos produtos tributados de conformidade com este Decreto, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, ressalvada a saída promovida por contribuinte-substituído, para outra Unidade da Federação, hipótese em que este assumirá a condição de contribuinte-substituto;
III - a entrega da listagem de que trata o art. 27 do mencionado Decreto ocorrerá at o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída interestadual da mercadoria;
IV - o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas: (Dec. 30.037/2006) Vejamais[c4]
a) filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (Dec. 30.037/2006)
b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de fevereiro de 2007. (Dec. 30.037/2006)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV, "b", do "caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, observar-se-á quanto ao imposto ali referido: (Dec. 30.037/2006)
I - será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto; (Dec. 30.037/2006)
II - considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído. (Dec. 30.037/2006)
Art. 3º A partir de 01 de junho de 2000, fica introduzido no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, o item filme fotográfico ou cinematográfico e "slide" com percentual máximo de agregação de 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
I - com os produtos elencados nos itens I a IX do Anexo 1, provenientes das Unidades da Federação relacionadas no item I do Anexo 2, no período de 01 de janeiro de 1992 a 31 de maio de 2000, respeitados os termos iniciais de vigência estabelecidos na legislação das mencionadas Unidades da Federação;
II - com os produtos relacionados no item X do Anexo 1, no período de 01 a 31 de maio de 2000.
III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2006. (Dec. 30.037/2006)
IV – com os produtos relacionados no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina, no período de 01 de junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e 35/2008). (Dec.32.500/2008)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 15.683, de 03 de abril de 1992, e alterações.
Palácio do Campo das Princesas, em 02 de junho de 2000.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO I
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PROTOCOLO |
I |
FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
ICMS 07/2000 |
|||
Em cassetes |
8523.11.10 |
A partir de 01.06.2000 |
25% |
||
- outras |
8523.11.90 |
||||
II |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.11.00 |
|||
III |
FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
||||
|
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") |
8523.13.10 |
a partir de 01.06.2000 |
25% |
|
|
- em cassetes para gravação de vídeo |
8523.13.20 |
|||
|
- outras |
8523.13.90 |
|||
IV |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8524.10.00 |
|||
V |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som |
8524.32.00 |
|||
VI |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
8524.39.00 |
|||
VII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura não superior a 4 mm |
||||
|
- em cartuchos ou cassetes |
8524.51.10 |
a partir de 01.06.2000 |
25% |
|
|
- outras |
8524.51.90 |
|||
VIII |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8524.52.00 |
|||
IX |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS De largura superior a 6,5 mm |
8524.53.00 |
|||
X |
Filme fotográfico, filme cinematográfico, "slide" |
3702.20 3702.3 3702.4 3702.5 3702.9 3705.10.00 |
a partir de 01.06.2000 |
40% (Dec. 27.107/2004 – efeitos a partir de 01.09.2004) |
ICM 15/85 ICMS 08/2000 (Dec. 27.107/2004 – efeitos a partir de 01.09.2004) |
3702.42.10 3702.43.10 3702.44.21 (Dec. 27.107/2004 – efeitos a partir de 01.09.2004) |
no período de 01.06.2000 a 31.08.2004 (Dec. 27.107/2004 – efeitos a partir de 01.09.2004) |
|
|
||
XI |
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
ICMS 12/2006 (Dec. 30.037/2006 – efeitos a partir de 01.01.2007) |
|||
discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
8523.90.10 |
a partir de (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
25% (Dec. 30.037/2006 – efeitos a partir de 01.01.2007) |
||
outros (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
8523.90.90 |
||||
XII |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO
“LASER” Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8524.31.00 |
a partir de (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
25% (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
|
XIII |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8524.40.00 |
a partir de 01.01.2007 (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
25% (Dec. 30.037/2006– efeitos a partir de 01.01.2007) |
ANEXO 1-A
(Dec.32.500/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 27.12.2007- ERRATA no DOE de 22.11.2008)
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PROTOCOLO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
|
1 |
FITAS MAGNÉTICAS |
|||||
1.1 |
de largura não superior a 4 mm |
em cassetes |
8523.29.21 |
ICMS |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
outras |
8523.29.29 |
|||||
1.2 |
de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||||
1.3 |
de largura superior a 6,5 mm |
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.29.23 |
|||
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||||
outras |
8523.29.29 |
|||||
1.4 |
outras, de largura não superior a 4 mm |
em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|||
outras |
8523.29.29 |
|||||
1.5 |
outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||||
1.6 |
outras, de largura não superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
||||
1.7 |
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem |
8523.29.31 |
||||
2 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
|||||
discos fonográficos |
8523.80.00 |
ICMS 07/2000 e 72/2007 |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
||
3 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
|||||
3.1 |
para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
ICMS 07/2000, 12/2006 e 72/2007 |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
|
3.2 |
outros |
8523.40.29 |
||||
3.3 |
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem |
8523.40.22 |
||||
4 |
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS |
|||||
4.1 |
discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
ICMS 12/2006 e 72/2007 |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
|
4.2 |
outros |
8523.29.90 |
||||
5 |
||||||
filme fotográfico, filme cinematográfico e "slide" |
3702.20 3702.3 3702.4 3702.5 3702.9 3705.10.00 |
ICM 15/85 e ICMS 08/2000 |
a partir de 27.12.2007 |
40% |
ANEXO 2
ITEM |
PRODUTO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
I |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
A partir de 01.06.2000 |
AM, MS, PA, PB, RJ, SP, AC, AL, AP, BA, CE, DF, ES, MG, PI, PR, RN, RO, RS, SE, TO |
A partir de 01.09.2000 |
RR (Protocolo ICMS 32/2000) |
||
A partir de 01.02.2001 |
MA (Protocolo ICMS 50/2000) |
||
A partir de 01.03.2001 |
MT (Protocolo ICMS 51/2000) |
||
A partir de 01.08.2001 |
GO (Protocolo ICMS 19/2001) |
||
a partir de 01.11.2008 |
SC (Protocolo 35/2008) (Dec.32.500/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2008) |
||
II |
FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" |
A partir de 01.06.2000 |
AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, PA, PB, PR, RJ, RN, RO, RS, SP, SE, TO |
A partir de 01.09.2000 |
RR (Protocolo ICMS 33/2000) |
||
A partir de 01.11.2000 |
PI, MT e AC (Protocolos ICMS 15, 16 e 24/2000) (Dec. 22.765/2000 - EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2000) |
||
A partir de 01.01.2003 |
DF (Protocolo ICMS 46/2002) ( Dec. 24.824/2002 - EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003) |
||
a partir de 01.11.2008 |
SC (Protocolo 31/2008) (Dec.32.500/2008 – EFEITOS A PARTIR DE 01.11.2008) |
[r1]Redação original em vigor até 21.10.2008:
Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados no Anexo 1 com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes.
[c2] Redação original, em vigor até 18.12.2006:
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:
[r3]Redação original em vigor até 21.10.2008:
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas no Anexo 1;
[c4] Redação original, em vigor até 18.12.2006:
IV - o contribuinte que, em 31 de maio de 2000, possuir, para comercialização, estoque dos produtos indicados no item X do Anexo 1, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme indicado no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o respectivo imposto ser recolhido at 30 de junho de 2000.