· Publicado no DOE de 24.04.2001.
· Ver Decreto 23.217/2001 e alterações
Dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 51/2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações realizadas por montadora ou importadora com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59 e 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, observar-se-ão as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto somente se aplica nos casos em que:
I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;
II - a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:
a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais, prevista na legislação específica, serão entregues à concessionária e ao consumidor adquirente;
b) contendo, além dos demais requisitos, no quadro Dados Adicionais:
1. a indicação: "Faturamento direto ao consumidor - Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";
2. o valor da base de cálculo e do respectivo imposto, nos termos previstos no § 2º;
3. os dados identificadores da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas relativas a operações com débito do imposto, preenchendo, inclusive, para efeito dos dados previstos na alínea "b", 2, do inciso anterior, aquelas relativas à substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento direto ao consumidor".
§ 1º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no inciso I, "a", do "caput" poderão ser substituídas por:
I - cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal;
II - Nota Fiscal com indicação da natureza da operação de "Simples Remessa", que conterá os dados identificadores da Nota Fiscal de faturamento.
§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o inciso I, "b", 2, do "caput":
I - no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
II - a indicação da base de cálculo e do imposto ali prevista corresponderá aos seguintes valores:
a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:
1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;
2. o imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo referida no item anterior;
b) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de destino da mercadoria:
1. a respetiva base de cálculo equivalerá ao valor de venda do produto ao consumidor destinatário;
2. o imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo referida no item anterior, deduzindo-se, do valor resultante, o montante do imposto de que trata a alínea anterior.
Art. 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a respetiva Nota Fiscal deverá conter, no quadro Dados Adicionais, o endereço para a entrega da mercadoria.
Art. 4º A concessionária adotará o seguinte procedimento:
I - lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no inciso I, "a", do "caput" do art. 2º, podendo fazê-lo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta: "Entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor";
II - poderá emitir Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº .23.217/2001
BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR (art. 2º, §2º, II, "a", 1)
ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO |
PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO |
||
|
REGIÕES DE ORIGEM / DESTINO DA MERCADORIA |
||
|
Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo |
Do Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação |
Do Sul / Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo |
0% |
45,08 |
81,67 |
81,67 |
5% |
42,75 |
77,25 |
77,25 |
10% |
41,56 |
74,83 |
74,83 |
20% |
36,83 |
66,42 |
66,42 |
25% |
35,47 |
63,49 |
63,49 |