DECRETO Nº 23.217, de 23 de abril de 2001

·         Publicado no DOE de 24.04.2001.

·         com as alterações introduzidas pelos Decretos s. 23.622/2001, 24.667/2002, 25.074/2003, 25.529/2003, 26.024/2003, 26.996/2004, 32.162/2008, 33.314/2009, 36.042/2010, 38.672/2012,  38.886/2012, 39.953/2013,  42.020/2015 e 43.060/2016;

·         Ver Decreto original.

Dispõe sobre operações com veículos automotores novos, efetuadas com faturamento direto ao consumidor, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 51/2000, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações realizadas por montadora ou importadora com veículos automotores novos, constantes das posições 8429.59 e 8433.59 e do capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor, observar-se-ão as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste Decreto somente se aplica nos casos em que: (RENUMERADO - Dec. 32.162/2008)

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de substituição tributária é devida à Unidade da Federação de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Decreto nº 32.162/2008)

§ 3º A partir de 01 de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil – "leasing". (Dec. 32.162/2008)

§ 4º Relativamente ao disposto no § 3º: (Dec. 32.162/2008)

I – ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária ter sido efetuado para a Unidade da Federação de localização do arrendador; (Dec. 32.162/2008)

II – fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações prevista neste artigo, na hipótese em que não tenha havido recolhimento do imposto sujeito ao regime de substituição tributária para a Unidade da Federação de localização do arrendatário; (Dec. 32.162/2008)

III – o disposto no inciso II não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Dec. 32.162/2008)

Art. 2º Para a aplicação do disposto neste Decreto, a montadora ou a importadora deverá: (Dec. 23.622/2001)

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais, prevista na legislação específica, serão entregues à concessionária e ao consumidor adquirente;

b) contendo, além dos demais requisitos, no quadro Dados Adicionais:

1. a indicação: "Faturamento direto ao consumidor - Convênio ICMS 51/2000, de 15 de setembro de 2000";

2. o valor da base de cálculo e do respectivo imposto, nos termos previstos no § 2º;

3. os dados identificadores da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal mencionada no inciso anterior no livro Registro de Saídas, utilizando as colunas relativas a operações com débito do imposto, preenchendo, inclusive, para efeito dos dados previstos na alínea "b", 2, do inciso anterior, aquelas relativas à substituição tributária, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento direto ao consumidor".

III - remeter à Secretaria da Fazenda, de Finanças ou de Tributação da Unidade da Federação destinatária, listagem contendo especificamente as operações realizadas a partir de 16.04.2001, com base neste Decreto, no prazo e na forma estabelecidos no art. 548, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações (Convênio ICMS 19/2001). (Dec. 23.662/2001 – ERRATA DOE 24.09.2001)

§ 1º Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas no inciso I, "a", do "caput" poderão ser substituídas por:

I - cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal;

II - Nota Fiscal com indicação da natureza da operação de "Simples Remessa", que conterá os dados identificadores da Nota Fiscal de faturamento.

§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso I do caput:  (Dec. 38.886/2012 - Efeitos a partir de 28.09.2012) Vejamais[r1] 

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor, deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - a indicação da base de cálculo e do imposto ali prevista corresponderá aos seguintes valores:

a) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de origem da mercadoria:

1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, até 27 de setembro de 2012, e no Convênio ICMS 51/2000, a partir de 28 de setembro de 2012, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991; e  (Dec. 38.886/2012 - Efeitos a partir de 28.09.2012)Vejamais[r2] 

2. o imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre a base de cálculo referida no item anterior;

b) quanto ao montante do imposto a ser recolhido à Unidade da Federação de destino da mercadoria:

1. a respectiva base de cálculo equivalerá ao valor de venda do produto ao consumidor destinatário;

2. o imposto será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo referida no item anterior, deduzindo-se, do valor resultante, o montante do imposto de que trata a alínea anterior.

III – a partir de 1º de julho de 2015, para a aplicação dos percentuais previstos no item 1 da alínea “a” do inciso II, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal (Convênio ICMS 19/2015); e (Dec 42.020/2015)

IV – o disposto no inciso III não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido (Convênio ICMS 19/2015).  (Dec 42.020/2015)

§ 3º A listagem de que trata o inciso III do "caput", relativa às operações realizadas no período de 16.04.2001 a 28.09.2001, será entregue juntamente com aquela correspondente ao período fiscal de outubro de 2001. (Dec.  23.622/2001 – ERRATA DOE 10.10.2001)

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados: (Dec. 36.042/2010)

I – até o dia 09 de maio de 2009, para a regularização fiscal prevista no Convênio ICMS 35/2009, relativamente às operações realizadas no período de 12 de dezembro de 2008 a 10 de março de 2009 (Convênio ICMS 35/2009); (Dec. 36.042/2010)

II – no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 116/2009; (Convênio ICMS 144/2010); (Dec. 36.042/2010)

III – relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas nos Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso (Convênios ICMS 18/2009 e 66/2013). (Dec. 39.953/2013) Vejamais[r3] 

IV - no período de 27 de abril a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015 (Convênios ICMS 19/2015 e 18/2016). (Dec. 43.060/2016) Vejamais[r4] 

§ 5º O disposto no § 4º, III, também se aplica às distribuidoras, nos termos previstos no Convênio ICMS ali referido. (Dec. 36.042/2010)

§ 6º REVOGADO - (Dec 38.886/2012- Efeitos a partir de 28.09.2012) Vejamais [r5] 

Art. 3º O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a respectiva Nota Fiscal deverá conter, no quadro Dados Adicionais, o endereço para a entrega da mercadoria.

Art. 4º A concessionária adotará o seguinte procedimento:

I - lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no inciso I, "a", do "caput" do art. 2º, podendo fazê-lo com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta: "Entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor";

II - poderá emitir Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 5º O disposto neste Decreto não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais, no período de 20 de setembro de 2000 a 02 de fevereiro de 2003 (Convênio ICMS 05/2003). (Dec. 36.042/2010)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de setembro de 2000.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001 - REVOGADO (Dec. 38.886/2012 - Efeitos a partir de 28.09.2012) Vejamais[r6] 

 


 [r1]Redação original em vigor até 26.11.2012:

§ 2º Relativamente à base de cálculo e ao respectivo imposto de que trata o inciso I, "b", 2, do "caput":

 [r2]Redação original em vigor até 26.11.2012: 1. a respectiva base de cálculo será obtida pela aplicação do correspondente percentual, conforme indicado no Anexo Único, sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, considerando-se a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no § 4º do art. 525 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações;

 [r3]Redação anterior em vigor até 17.10.2013:

III – relativamente à devolução simbólica de veículos automotores e ao aproveitamento dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 18/2009, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso. (Dec. 36.042/2010)

 [r4]Redação anterior em vigor até 23.05.2016: IV – no período de 1º a 30 de junho de 2015, com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 19/2015 (Convênio ICMS 19/2015). (Dec 42.020/2015)

 [r5]Redação anterior em vigor até 26.11.2012:

§ 6º Ficam convalidadas as operações realizadas sem a observância dos percentuais previstos nos seguintes dispositivos do Convênio ICMS 51/2000 (Convênio ICMS 31/2012): (Dec 38.672/2012)

I - alíneas “a.a” a “a.g” dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de dezembro de 2011 a 15 de abril de 2012; e II - alíneas “a.h” a “a.n” dos incisos I e II da cláusula primeira, no período de 16 de abril a 30 de setembro de 2012

 [r6]Redação anterior em vigor até 26.11.2012:

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.217/2001

·         alterado pelos Decretos s. 23.622/2001, 24.667/2002, 25.074/2003, 25.529/2003, 26.024/2003, 26.996/2004, 33.314/200, 36.042/2010 e 38.672/2012.

BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA SAÍDA DE VEÍCULO DA MONTADORA OU DO IMPORTADOR COM FATURAMENTO PARA O CONSUMIDOR
(art. 2º, §2º, II, "a", 1)

 

 

ALÍQUOTA DO IPI RELATIVA À OPERAÇÃO

PERCENTUAL A SER APLICADO SOBRE O VALOR DO RESPECTIVO FATURAMENTO

REGIÕES DE ORIGEM/DESTINO DA MERCADORIA

 

 

PERÍODO DE VIGÊNCIA

 

 

CONVÊNIO ICMS

Do Sul/Sudeste, exceto Espírito Santo, para o Norte Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo

Do Norte / Nordeste / Centro-Oeste e Espírito Santo para qualquer Unidade da Federação

Do Sul / Sudeste para essas mesmas regiões, exceto Espírito Santo

0%

45,08

81,67

81,67

a partir de 20.09.2000

51/2000

1%
(Dec. 33.314/2009)

44,59%
(Dec. 33.314/2009)

80,73%
(Dec. 33.314/2009)

80,73%
(Dec. 33.314/2009)

a partir de 12.12.2008
(Dec. 33.314/2009)

03/2009
(Dec. 33.314/2009)

1,5%
(Dec. 36.042/2010)

44,35%
(Dec. 36.042/2010)

80,28%
(Dec. 36.042/2010)

80,28%
(Dec. 36.042/2010)

a partir de 16.12.2009
(Dec. 36.042/2010)

116/2009
(Dec. 36.042/2010)

3%
(Dec. 33.314/2009)

43,66%
(Dec. 33.314/2009)

78,96%
(Dec. 33.314/2009)

78,96%
(Dec. 33.314/2009)

a partir de 12.12.2008
(Dec. 33.314/2009)

03/2009
(Dec. 33.314/2009)

4%
(Dec. 33.314/2009)

43,21%
(Dec. 33.314/2009)

78,10%
(Dec. 33.314/2009)

78,10%
(Dec. 33.314/2009)

a partir de 12.12.2008
(Dec. 33.314/2009)

03/2009
(Dec. 33.314/2009)

5%

42,75

77,25

77,25

a partir de 20.09.2000

51/2000

6%

43,21

78,01

78,01

a partir de 19.08.2003

70/2003

7%

42,78

77,19

77,19

a partir de 19.08.2003

70/2003

8%
 (Dec.26.996/2004)

42,35
(Dec.26.996/2004)

76,39
(Dec.26.996/2004)

76,39
(Dec.26.996/2004)

a partir de 24.06.2004
(Dec.26.996/2004)

34/2004
(Dec.26.996/2004)

9%

41,94

75,60

75,60

a partir de 13.08.2002

94/2002

9,5%
(Dec. 36.042/2010)

40,89%
(Dec. 36.042/2010)

73,69%
(Dec. 36.042/2010)

73,69%
(Dec. 36.042/2010)

a partir de 16.12.2009
(Dec. 36.042/2010)

116/2009
(Dec. 36.042/2010)

10%

41,56

74,83

74,83

a partir de 20.09.2000

51/2000

11%

40,24

72,47

72,47

a partir de 19.08.2003

70/2003

12%

39,86

71,75

71,75

a partir de 19.08.2003

70/2003

13%

39,49

71,04

71,04

a partir de 05.11.2002

134/2002

14%

39,12

70,34

70,34

a partir de 13.08.2002

94/2002

15%

37,86

38,75

64,89

69,66

64,89

69,66

16.04.2001 a 08.04.2003

a partir de 09.04.2003

03/2001

13/2003

16%

38,40

68,99

68,99

a partir de 13.08.2002

94/2002

20%

36,83

66,42

66,42

a partir de 20.09.2000

51/2000

25%

35,47

63,49

63,49

a partir de 20.02.2000

51/2000

30%
(Dec. 38.672/2012)

35,51%
(Dec. 38.672/2012)

62,14%
(Dec. 38.672/2012)

62,14%
(Dec. 38.672/2012)

no período de 16.12.2011 a 15.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

30%
(Dec. 38.672/2012)

34,08%
(Dec. 38.672/2012)

60,89%
(Dec. 38.672/2012)

60,89%
(Dec. 38.672/2012)

a partir de 16.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

34%
(Dec. 38.672/2012)

34,78%
(Dec. 38.672/2012)

60,11%
(Dec. 38.672/2012)

60,11%
(Dec. 38.672/2012)

no período de 16.12.2011 a 15.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

34%
(Dec. 38.672/2012)

33,00%
(Dec. 38.672/2012)

58,89%
(Dec. 38.672/2012)

58,89%
(Dec. 38.672/2012)

a partir de 16.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

35%

32,25

32,70

55,28

58,33

55,28

58,33

16.04.2001 a 08.04.2003 a partir de 09.04.2003

03/2001

13/2003

37%
(Dec. 38.672/2012)

32,90%
(Dec. 38.672/2012)

58,66%
(Dec. 38.672/2012)

58,66%
(Dec. 38.672/2012)

no período de 16.12.2011 a 15.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

37%
(Dec. 38.672/2012)

32,90%
(Dec. 38.672/2012)

58,66%
(Dec. 38.672/2012)

58,66%
(Dec. 38.672/2012)

a partir de 16.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

41%
(Dec. 38.672/2012)

31,92%
(Dec. 38.672/2012)

56,84%
(Dec. 38.672/2012)

56,84%
(Dec. 38.672/2012)

no período de 16.12.2011 a 15.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

41%
(Dec. 38.672/2012)

31,23%
(Dec. 38.672/2012)

55,62%
(Dec. 38.672/2012)

55,62%
(Dec. 38.672/2012)

a partir de 16.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

43%
(Dec. 38.672/2012)

31,45%
(Dec. 38.672/2012)

55,98%
(Dec. 38.672/2012)

55,98%
(Dec. 38.672/2012)

no período de 16.12.2011  a 15.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

43%
(Dec. 38.672/2012)

30,78%
(Dec. 38.672/2012)

54,77%
(Dec. 38.672/2012)

54,77%
(Dec. 38.672/2012)

a partir de 16.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

48%
(Dec. 38.672/2012)

30,34%
(Dec. 38.672/2012)

53,92%
(Dec. 38.672/2012)

53,92%
(Dec. 38.672/2012)

no período de 16.12.2011 a 15.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

48%
(Dec. 38.672/2012)

29,68%
(Dec. 38.672/2012)

52,76%
(Dec. 38.672/2012)

52,76%
(Dec. 38.672/2012)

a partir de 16.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

55%
(Dec. 38.672/2012)

28,90%
(Dec. 38.672/2012)

51,28%
(Dec. 38.672/2012)

51,28%
(Dec. 38.672/2012)

no período de 16.12.2011 a 15.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)

55%
(Dec. 38.672/2012)

28,28%
(Dec. 38.672/2012)

50,17%
(Dec. 38.672/2012)

50,17%
(Dec. 38.672/2012)

a partir de 16.4.2012
(Dec. 38.672/2012)

Convênio ICMS 31/2012
(Dec. 38.672/2012)