DECRETO Nº 23.414, DE 12 DE JULHO DE 2001

Publicado no DOE de 13.07.2001.

Introduz alterações no Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de favorecer o cumprimento da obrigação tributária relativa ao recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, sujeitas à substituição tributária nos termos do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, relativamente ao respectivo estoque existente anteriormente à adoção da referida substituição, para adequá-lo à nova sistemática, permitindo que o mencionado recolhimento ocorra de forma parcelada,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º, III, Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, observando-se:

.........................................................................................................................

III - o contribuinte que, em 31 de maio de 2001, possuir, para comercialização, estoque dos produtos relacionados no Anexo 1 deste Decreto, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme mencionado no art. 29 do referido Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos a seguir indicados:

a) 1ª parcela: 17 de julho de 2001;

b) 2ª parcela: 15 de agosto de 2001;

c) 3ª parcela: 14 de setembro de 2001;

IV - cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração do estoque de que trata o inciso anterior deverá ser entregue à repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, até 17 de julho de 2001.

......................................................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de junho de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de julho de 2001.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.