· Publicado no DOE de 26.01.2002.
· Republicação no DOE de 30.01.2002.
Introduz alterações no Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, que regulamenta os critérios de distribuição do ICMS que cabe aos Municípios, relativos aos aspectos sócio-ambientais, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, com o objetivo de adequá-lo aos preceitos da Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, alterada pela Lei nº 11.899, de 21 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do artigo 7º e o artigo 10 do
Decreto nº 23.473, de 10 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 7º A parcela prevista na alínea "b" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 1990, alterada pela Lei nº 11.899, de 2000, será conferida aos Municípios que atenderem aos critérios de habilitação que comprovem a condição de possuírem aterros sanitários ou usinas de compostagem devidamente licenciados.
...........................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de nenhum Município atingir a pontuação mínima necessária para a habilitação, nos termos dos parágrafos anteriores, o percentual estabelecido será distribuído igualmente entre todos os Municípios do Estado.
.............................................................................................................................
Art. 10. O percentual de que trata a alínea "b" do inciso III do artigo 2º da Lei nº 10.489, de 1990, com a redação da Lei nº 11.899, de 2000, será distribuído em parcelas iguais entre os Municípios que preencham os requisitos previstos no artigo 7º deste Decreto.
.........................................................................................................................".
Art. 2º O Secretário da Fazenda deverá
editar, mediante portaria, as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento
do presente Decreto, especialmente no que diz respeito aos ajustes a serem
efetuados no tocante às parcelas já creditadas aos Municípios, calculadas com
base nos dispositivos alterados por este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de janeiro de 2002.
JOSÉ MENDOÇA
BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ALEXANDRINA SALDANHA SOBREIRA DE MOURA
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.