Publicado no DOE de 14.03.2002.
Altera o prazo para pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI - do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações subsequentes, nas Leis nº 11.225, de 10 de julho de 1995, e nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000, bem como no Decreto nº 23.915, de 26 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O prazo para pagamento da cota única e da 1ª (primeira) parcela da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio - TPEI - do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, na Região Metropolitana, referente ao exercício de 2002, previsto pelo Decreto nº 23.915, de 26 de dezembro de 2001, fica prorrogado até o dia 1º de abril de 2002.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de março de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CLÁUDIA LIRA DE BARROS CORREIA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.