Publicado no DOE de 24.04.2002.
Introduz alterações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, reator, "starter", lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, pilha e bateria elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul do regime de substituição tributária, relativamente às operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Protocolo ICMS 37/2001, publicado no Diário Oficial da União de 14.12.2001,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01.02.2002, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01.02.2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.229/2002
"ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA |
PROTOCOLO |
||
........................................................ |
.................. |
........................ |
..................... |
.................................... |
.............................. |
||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 |
40% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001 e 37/2001 |
||
REATOR |
8504.10.00 |
40% |
a partir de 01.09.2001 |
||||
a partir de 01.02.2002 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, SE, SP, TO |
||||||
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) |
8536.50.90 |
40% |
a partir de 01.09.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000 e 10/2001 |
||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
40% |
a partir de 01.10.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001 e 26/2001 |
||
............................................................. |
................. |
........................ |
...................... |
....................................... |
.............................. |
||