DECRETO Nº 24.482, DE 03 DE JULHO DE 2002

Publicado no DOE de 04.07.2002.

Relaciona produtos industrializados para efeito de exclusão da sistemática de tributação do ICMS prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, para o setor comercial atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade, conforme previsão contida na Lei nº 12.202, 10 de maio de 2002, e no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, de relacionar produtos industrializados em Pernambuco, a serem excluídos da sistemática simplificada de tributação do ICMS, assegurando condições de competitividade às indústrias locais,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - às operações com os produtos referidos no "caput" do artigo anterior:

.............................................................................................................................

e) industrializados neste Estado, relacionados no Anexo Único;

...........................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

"Anexo Único do Decreto nº 24.422/2002

Relação dos produtos, industrializados em Pernambuco, não sujeitos à sistemática simplificada de tributação do ICMS

(art. 3º, I, ‘e")

PRODUTO

NBM/SH

VIGÊNCIA

Arroz

1006

01.07.2002

Massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo

1902

1905

01.07.2002

 

 

"