Publicado
no DOE de 04.07.2002.
Relaciona produtos industrializados para efeito de exclusão da sistemática de tributação do ICMS prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, para o setor comercial atacadista.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a
necessidade, conforme previsão contida na Lei
nº 12.202, 10 de maio de 2002, e no Decreto
nº 24.422, de 17 de junho de 2002, de relacionar produtos industrializados
em Pernambuco, a serem excluídos da sistemática simplificada de tributação do
ICMS, assegurando condições de competitividade às indústrias locais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho
de 2002, passa a vigorar com a seguinte modificação:
"Art. 3º O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - às operações com os produtos referidos no "caput" do artigo anterior:
.............................................................................................................................
e) industrializados neste Estado, relacionados no Anexo Único;
...........................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de julho de 2002
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
"Anexo Único do Decreto nº 24.422/2002
Relação dos produtos, industrializados em Pernambuco, não sujeitos à sistemática simplificada de tributação do ICMS
(art.
3º, I, ‘e")
PRODUTO |
NBM/SH |
VIGÊNCIA |
Arroz |
1006 |
01.07.2002 |
Massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo |
1902 1905 |
01.07.2002 |
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