DECRETO Nº 24.649, DE 19 DE AGOSTO DE 2002.

Publicado no DOE de 20.08.2002.

Introduz alterações no Decreto nº 24.495, de 05 de julho de 2002, que dispõe sobre a não-consideração do valor do ICMS antecipado para fins de aferição de regularidade fiscal concernente às empresas partícipes do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE e do Programa Primeiro Emprego – PPE, bem como do Sistema de Incentivo à Cultura – SIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes operacionais no Decreto nº 24.495, de 05 de julho de 2002, para efeito de validação de valores recolhidos por contribuinte beneficiário de incentivos fiscais ou financeiros,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 24.495, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ........................................................................................................

Parágrafo único. A regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual de que trata o caput aplica-se para fins de:

I - habilitação dos benefícios fiscais ou financeiros concedidos pelos Programas ali referidos;

II – manutenção dos benefícios fiscais ou financeiros referidos no inciso I, desde que não tenha decorrido período superior a 03(três) meses contados do termo final do prazo de vencimento de débito relativo ao código de receita 058-2". (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de novembro de 2001.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de agosto de 2002

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

LENIRA MAGALHÃES DA SILVA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.