DECRETO Nº 24.864, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002
· Publicado no DOE de 07.11.2002;
·
Alterado pelos Decretos: Dec. 35.612/2010; 40.030/2013;
· Decreto original 24.864/2002;
· Revogado pelo Decreto 45.361/2017.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a incidência do ICMS no fornecimento de energia elétrica, independentemente da
nomenclatura utilizada para identificar cada uma das diferentes fases, desde a
geração ou importação até a destinação final, tendo em vista o comando normativo
contido no § 9º do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO
ainda a necessidade de dirimir dúvidas surgidas
relativamente à composição da base de cálculo do mencionado imposto, em face do
novo modelo energético adotado no País,
DECRETA:
Art. 1º
Para efeito da exigência do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia
elétrica, deve ser observado o seguinte:
I - a base de cálculo do imposto é o valor total
cobrado ao adquirente, desde a geração ou importação até a última etapa
destinada ao consumo final, nele computados os encargos relativos à geração, à
importação, à conexão, à conversão, à transmissão, à distribuição e à
comercialização;
II – considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e respectiva conexão, a comercialização e a transmissão e respectiva conexão; (Dec. 35.612/2010) vejamais[p1] (Dec. 40.030/2013) Vejamais[r2]
III - cabe à Unidade da Federação onde se localizar o consumidor final, a receita do imposto correspondente ao mencionado fornecimento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do caput, a partir de 1º de setembro de 2010, na hipótese de consumidor conectado à rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento, nos termos do inciso XXX do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991. (Dec. 40.030/2013)
Art. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de
12.03.91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 2º O Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide
sobre:
............................................................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do
"caput", relativamente à energia elétrica, a incidência do imposto
alcança desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a
distribuição e a comercialização.
............................................................................................................
Art. 14. A base de cálculo do imposto é:
............................................................................................................
XLVII - na entrada, no território do Estado,
de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, oriundo de outra Unidade da Federação, quando não destinado à
industrialização ou à comercialização, o valor da operação de que decorrer a
mencionada entrada;
............................................................................................................
LVII - no fornecimento de energia elétrica,
inclusive na entrada no território do Estado quando não destinada à
industrialização ou à comercialização, o valor total cobrado ao adquirente,
desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final,
nele computados os encargos relativos à geração, à importação, à conexão, à
conversão, à transmissão, à distribuição e à comercialização;
...........................................................................................................
Art. 58. Considera-se responsável pelo
imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:
............................................................................................................
XV - a empresa que fornecer energia elétrica a
consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação,
relativamente ao ICMS incidente desde a geração ou importação até a última
etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a
conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização;
................................................................................................."
Art. 3º
O parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, fica renumerado para § 1º.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de novembro de 2002.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
[p1]Redação original em vigor até 27.09.2010:
II - considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumo final, aí incluídas a conexão, a conversão, a transmissão, a distribuição e a comercialização;
[r2]Redação anterior em vigor de 28.09.2010 até
13.11.2013:
II – considera-se responsável, na condição de contribuinte-substituto, a empresa que fornecer energia elétrica a consumidor final, ainda que destinada a outra Unidade da Federação, pelo imposto incidente desde a geração ou importação até a última etapa destinada ao consumidor final, aí incluídas a conversão, a distribuição e sua respectiva conexão, a comercialização e, até 31 de agosto de 2010, a transmissão e sua respectiva conexão; (Dec. 35.612/2010)