Publicado no DOE de 21.12.2002.
Atualiza os valores relativos às taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 12.137, de 19 de dezembro de 2001, que "Altera a Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, e dá outras providências,"
DECRETA:
Art. 1º Os valores das Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos – TFUSP, de competência da Polícia Civil e da Polícia Científica, da Secretaria de Defesa Social, a partir de 1º de janeiro de 2003, serão aqueles constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas em, 20 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS.
Governador do Estado.
GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TFUSP
1 SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL:
Códigos Fato Gerador Valor em Real (R$)
1.1 FUNCIONAMENTO DE CINEMAS (ANUAL):
1.1.1 De 1ª classe. 264,01
1.1.2 De 2ª classe 217,42
1.1.3 Outros 170,83
1.2 FUNCIONAMENTO DE LOJAS DE LOCAÇÃO DE FITAS DE VÍDEO, GAMES E DVD (ANUAL):
1.2.1 Na Capital do Estado 264,01
1.2.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 217,42
1.2.3 No Interior 170,83
1.3 FUNCIONAMENTO DE DANCETERIAS, BOATES E SIMILARES (ANUAL):
1.3.1 De 1ª categoria 356,08
1.3.2 De 2ª categoria 201,89
1.3.3 De 3ª categoria 193,01
1.3.4 Outros 104,27
1.4 FUNCIONAMENTO DE RESTAURANTES, BARES E SIMILARES (ANUAL):
1.4.1 De 1ª categoria 237,39
1.4.2 De 2ª categoria 193,01
1.4.3 De 3ª categoria 134,22
1.4.4 Outros 68,77
1.5 FUNCIONAMENTO DE CASAS DE JOGOS PERMITIDOS (ANUAL):
1.5.1 Bilhar e/ou sinuca (por mesa) 34,38
1.5.2 Boliche (por pista) 39,93
1.5.3 Fliperamas e outras diversões eletrônicas permitidas (por máquina) 31,06
1.5.4 Clubes esportivos, sociais, casa de jogos permitidos ou similares do ramo de bingo legalmente autorizados (por estabelecimento) 6.742,32
1.6 JOGOS DE FINALIDADE RECREATIVA, PERMITIDOS EM CLUBES, ASSOCIAÇÕES OU SOCIEDADES RECREATIVAS (ANUAL):
1.6.1 De 1ª categoria 386,03
1.6.2 De 2ª categoria 231,84
1.6.3 De 3ª categoria 115,36
1.6.4 Outros 43,26
1.7 AGÊNCIAS LOTÉRICAS, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.7.1 Na Capital do Estado 448,15
1.7.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 224,07
1.7.3 No Interior 112,03
1.8 FUNCIONAMENTO DE HOTÉIS, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.8.1 De 1ª classe 8,87
1.8.2 De 2ª classe 7,76
1.8.3 De 3ª classe 6,65
1.8.4 Outros 4,43
1.9 FUNCIONAMENTO DE HOSPEDARIAS, PENSÕES, POUSADAS E OUTROS SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM, POR APARTAMENTO (ANUAL):
1.9.1 Até cinco (05) apartamentos 4,43
1.9.2 De seis (06) até dez (10) apartamentos 5,54
1.9.3 De onze (11) até vinte (20) apartamentos 6,65
1.9.4 De vinte e um (21) até trinta (30) apartamentos 7,76
1.9.5 Acima de trinta (30) apartamentos 8,87
1.10 FUNCIONAMENTO DE TERMAS, SAUNAS E SIMILARES, POR ESTABELECIMENTO (ANUAL):
1.10.1 Na Capital 404,89
1.10.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 255,13
1.10.3 No Interior 163,06
1.11 ESPETÁCULOS (POR DIA):
1.11.1 Realização de lutas de quaisquer categorias profissionais, em locais franqueados ao público mediante ingressos pagos 13,31
1.11.2 Realização de espetáculos artísticos ou baile franqueado ao público mediante ingressos pagos 16,63
1.12 PROPAGANDA EM VEICULO MOTORIZADO (ANUAL):
1.12.1 Na Capital 139,77
1.12.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 94,29
1.12.3 No Interior 63,23
1.13 CIRCULAÇÃO DE "TRIOS ELÉTRICOS" (POR DIA):
1.13.1 Na Capital 36,60
1.13.2 Nos demais municípios da Região Metropolitana 31,06
1.13.3 No Interior 24,40
1.14 RECOLHIMENTO, GUARDA E VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES:
1.14.1 Depósito de veículo automotor apreendido (por dia) 6,65
1.14.2 Rebocamento de veículo automotor apreendido por motivo administrativo:
1.14.2.1 Dentro do município sede da Delegacia competente 32,16
1.14.2.2 De outro município da Região para o da sede da Delegacia competente 62,12
1.14.2.3 De município de outra Região, para a sede da Delegacia competente 124,24
1.14.3 Transcrição de registro de ocorrência ou de queixa, feito em livro próprio das Delegacias de Policia, a requerimento da parte legitima (por folha) 2,21
1.14.4 Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado no Estado 36,60
1.14.5 Vistoria para fins de "nada consta", realizada em veículo automotor registrado em outro Estado 44,37
1.15 ARMAS DE FOGO PERMITIDAS:
1.15.1 Registro de propriedade e de transferência de propriedade de arma de fogo para fim de defesa pessoal, caça ou coleção 62,12
1.15.2 Licença de porte para defesa pessoal (por arma) 186,36
1.15.3 Licença de porte para fim de caça (por arma) 186,36
1.15.4 Segunda via de registro 24,40
1.15.5 Segunda via de porte de arma 62,12
1.15.6 Licença para colecionador (até 50 armas) 186,36
1.15.7 Licença para colecionador (mais de 50 armas) 373,83
1.15.8 Licença para armeiros 62,12
1.15.9 Guia de tráfego para arma permitida e devidamente registrada 36,60
1.15.10 Fabrico ou importação de armas, munições, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício 311,71
1.15.11 Comércio de armas de fogo, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos e fogos de artifício, por estabelecimento, depósito ou barraca 249,59
1.15.12 Indústrias que utilizem na sua fabricação produtos químicos agressores ou explosivos 249,59
1.15.13 Licença para bláster 186,36
1.15.14 Show pirotécnico (por evento) 221,86
1.16 VEÍCULOS DE PASSEIO BLINDADOS:
1.16.1 Registro e licença de empresas blindadoras 311,71
1.16.2 Registro e licença de empresas locadoras de veículos de passeio blindados 249,59
1.16.3 Registro de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) 186,36
1.16.4 Autorização para transferência de propriedade de veículos de passeio blindados (por veículo) 62,12
1.16.5 Autorização prévia para locação de veículos de passeio blindados (por veículo) 62,12
2 SERVIÇOS PRESTADOS PELA DIRETORIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA:
Códigos Fato Gerador Valor em Real (R$)
2.1 INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO TAVARES BURIL - IITB:
2.1.1 2ª via da Carteira de Identidade 8,87
2.1.2 3ª via da Carteira de Identidade 17,74
2.1.3 4ª via (e seguintes) da Carteira de Identidade 35,49
2.1.4 Antecedentes criminais solicitados pelo próprio prontuariado para fins cíveis 6,65
2.1.5 Cancelamento de antecedentes criminais 17,74
2.1.6 Certidão de busca de prontuário 17,74
2.2 INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - IC
2.2.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,98
2.2.2 Laudo de perícias em casa de jogos permitidos (por folha), sem foto 17,74
2.2.3 Laudo de perícias em veiculo automotor, solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (sem foto) 49,91
2.2.4 Croqui, incluso ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 9,98
2.2.5 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 12,20
2.2.6 Exame químico para identificação de veículos simples (por exame) 36,60
2.2.7 Exame químico para identificação de veículos complexos (por exame) 49,91
2.2.8 Perícia para constatação de danos a pedido do interessado, com expedição de laudo (por folha), sem foto ou croqui 17,74
2.2.9 LAUDOS E ENSAIOS TECNOLÓGICOS PARA DETERMINAÇÃO DE:
2.2.9.1 Óleos, combustíveis, diesel e lubrificantes 682,21
2.2.9.2 Determinação de PH em solução aquosa 255,13
2.2.9.3 Álcool etílico para fins carburantes 1.023,88
2.2.9.4 Análise de álcoois superiores 853,05
2.2.9.5 Análise cromatográfica (substâncias e solventes em geral) 1.194,71
2.2.9.6 Combustíveis (querosene de aviação e iluminante) 1.023,88
2.2.9.7 Determinação de derivados nitratos 255,13
2.2.9.8 Misturas gasosas 682,21
2.2.9.9 Análises de bebidas alcoólicas 682,21
2.2.9.10 Determinação de sangue humano (tipo sangüíneo) 169,72
2.2.9.11 Exame tricológico (pelos e fibras) 255,13
2.2.9.12 Análise toxicológica (inseticidas, drogas, etc.) 1.023,88
2.2.9.13 Pesquisa de cátions (cobre, chumbo, etc.) 425,97
2.2.9.14 Exame químico metalográfico 169,72
2.2.9.15 Perícia em ocorrência sem vítima, por solicitação da parte 511,38
2.2.9.16 Perícia documentoscópica (por documento para análise) 169,72
2.2.9.17 Perícia em máquina eletrônica (por máquina) 511,38
2.3 INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL – IML
2.3.1 Laudo de perícias em geral, em original, cópia autenticada ou certidão solicitada pela parte legitimamente interessada, para fins cíveis (por folha), sem foto e sem croqui 9,98
2.3.2 Fotografia, inclusa ou não em laudo pericial, a requerimento da parte legitimamente interessada (por unidade) 12,20
2.3.3 Embalsamamento (aplicação de formodeildo em cadáver) 682,21