DECRETO Nº 25.040, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.

Publicado no DOE de 28.12.2002.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a termo final de prazo de vigência do crédito presumido relativo a aços planos.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 21.985, de 30.12.99, e alterações;

CONSIDERANDO a reavaliação do benefício fiscal - crédito presumido do ICMS - concedido na operação de entrada de aços planos e a decisão de fixar o respectivo termo final de vigência em janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:

"Art. 36. Fica concedido crédito presumido:

................................................................................................................

VII - ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13:

a) nos períodos de 26.07.94 a 31.12.94 (Convênio ICMS 67/94), de 01.10.96 a 31.03.2000 e de 01.04.2000 a 31.01.2003, considerando:

...............................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de abril de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.