· Publicado no DOE de 31.12.1999.
· Alterado pelo Decreto 22.084/2000;
· Vide o Decreto original;
· REVOGADO pelo Decreto 25.939/2003.
Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios fiscais em
vigor previstos na legislação tributária, concedidos até 31 de dezembro de
1999, passam a ter como termo final de vigência 31 de dezembro de 2014, ficando
sua fruição, no mencionado período, condicionada à adequação
do benefício:
I - à política industrial, comercial, de produção e de
serviços do Estado;
II - à arrecadação do ICMS do Estado.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será realizada avaliação
periódica da situação de cada benefício, com o objetivo de verificação do nível
de adequação mencionado no "caput", observado o seguinte:
I - a primeira avaliação deverá ocorrer até 31 de agosto de 2000,
devendo as demais se efetivarem, no máximo, a cada
3(três) anos;
II - cada avaliação será efetivada por grupo de trabalho específico
constituído pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria, devendo a primeira
ser publicada até 29 de fevereiro de 2000.
§ 2º A depender do resultado da avaliação prevista no parágrafo
anterior, os benefícios de que trata este artigo poderão, a qualquer tempo, ser
ratificados, reduzidos ou suspensos, por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios fiscais
previstos na Lei nº 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
§ 4º Relativamente aos
benefícios fiscais concedidos com base em convênios celebrados de acordo com a
Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os procedimentos previstos no
§ 1º somente ocorrerão quando da reavaliação dos mencionados benefícios, no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Dec.
22.084/2000)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
Este
texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.