DECRETO Nº 21.985 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

·         Publicado no DOE de 31.12.1999.

·         Alterado pelo Decreto 22.084/2000;

·         Vide o Decreto original;

·         REVOGADO pelo Decreto 25.939/2003.

Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os benefícios fiscais em vigor previstos na legislação tributária, concedidos até 31 de dezembro de 1999, passam a ter como termo final de vigência 31 de dezembro de 2014, ficando sua fruição, no mencionado período, condicionada à adequação do benefício:

I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

II - à arrecadação do ICMS do Estado.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será realizada avaliação periódica da situação de cada benefício, com o objetivo de verificação do nível de adequação mencionado no "caput", observado o seguinte:

I - a primeira avaliação deverá ocorrer até 31 de agosto de 2000, devendo as demais se efetivarem, no máximo, a cada 3(três) anos;

II - cada avaliação será efetivada por grupo de trabalho específico constituído pelo Secretário da Fazenda, mediante portaria, devendo a primeira ser publicada até 29 de fevereiro de 2000.

§ 2º A depender do resultado da avaliação prevista no parágrafo anterior, os benefícios de que trata este artigo poderão, a qualquer tempo, ser ratificados, reduzidos ou suspensos, por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

§ 4º Relativamente aos benefícios fiscais concedidos com base em convênios celebrados de acordo com a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, os procedimentos previstos no § 1º somente ocorrerão quando da reavaliação dos mencionados benefícios, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. (Dec. 22.084/2000)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.