Publicado no DOE de 31.12.2002.
Estabelece valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para veículos usados, relativamente ao exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 28.12.92, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Para o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículos usados de fabricação nacional ou estrangeira, devido no exercício de 2003, ficam aprovadas as tabelas de valores do imposto, expressos em moeda corrente, conforme Anexo 1, e das datas de vencimento dos respectivos prazos de pagamento, conforme Anexo 2.
Art. 2º Relativamente ao imposto de que trata o art. 1º:
I – será reduzido em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do imposto devido, na hipótese de ser recolhido em cota única até a respectiva data de vencimento do prazo para pagamento;
II – para os efeitos dos §§ 7º e 8º do art. 8º da Lei nº 10.849, de 28.12.92, com a redação da Lei nº 11.416, de 20.12.96, e da Lei nº 11.510, de 24.12.97, serão observadas as seguintes normas:
a) a respectiva base de cálculo corresponderá a um montante tal, que, aplicando-se a alíquota do IPVA correspondente, resulte em imposto equivalente aos valores a seguir indicados, quando se tratar de veículo terrestre com até 15 (quinze) anos de fabricação, cujo imposto anual apurado resultar em montante inferior a esses mesmos valores:
1. R$ 19,05 (dezenove reais e cinco centavos), para motos e similares;
2. R$ 31,76 (trinta e um reais e setenta e seis centavos), para os demais veículos;
b) quando se tratar de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, o imposto será equivalente aos valores mencionados na alínea "a", 1 e 2, conforme a hipótese;
III – a redução prevista no inciso I não se aplica às hipóteses indicadas no inciso II.
Art. 3º Continuam em vigor as normas relativas ao IPVA, constantes da legislação tributária do Estado, que não contrariem o disposto no presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
JOSÉ ARLINDO SOARES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.