DECRETO Nº 24.824, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2002

Publicado no DOE de 02.11.2002.

Introduz modificações no Decreto nº 22.318, de 02.06.2000, e alterações, que dispõe sobre o sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide".

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a adesão do Distrito Federal, pelo Protocolo ICMS 46/2002, publicado no Diário Oficial da União de 26.09.2002, ao Protocolo ICM 15/85, que trata do sistema tributário relativo a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para a reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide",

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01.01.2003, o Anexo 2 do Decreto nº 22.318, de 02.06.2000, e alterações, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de novembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.824/2002

"ANEXO 2 do Decreto nº 22.318/2000

ITEM

PRODUTO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

.........

..............................................................

...................

....................................................

II

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

...................

....................................................

...................

....................................................

...................

....................................................

a partir de 01.01.2003

DF (Protocolo ICMS 46/2002)

"