Publicado no DOE de 15.11.2002.
Introduz alterações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, reator, "starter", lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, pilha e bateria elétricas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a adesão do Distrito Federal, pelos Protocolos ICMS 47/2002, 48/2002 e 49/2002, publicados no Diário Oficial da União de 26.09.2002, aos Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que tratam do regime de substituição tributária, relativamente às operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, reator, "starter", lâmpada elétrica, lâmpada eletrônica, pilha e bateria elétricas,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01.01.2003, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, passa a vigorar com as modificações contidas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2003.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.890/2002
"ANEXO 1 do Decreto nº 23.317/2001
(arts. 1º e 2º, I)
PRODUTO |
CÓDIGO NBM/SH |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA |
PROTOCOLO |
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
30% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
16/85,26/85, 4/86, 56/91, 15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001 e 47/2002 |
LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA |
8212.20.10 |
a partir de 01.08.2001 |
GO |
||
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
9613.10.00 |
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 |
40% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001 e 48/2002 |
a partir de 01.10.2001 |
GO |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
REATOR |
8504.10.00 |
40% |
a partir de 01.09.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85,26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001 e 48/2002 |
a partir de 01.10.2001 |
GO |
||||
período de 01.09.2001 a 01.02.2002 |
RS |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
"STARTER" (INTERRUPTOR AUTOMÁTICO TERMOELÉTRICO) |
8536.50.90 |
40% |
a partir de 01.09.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001 e 48/2002 |
a partir de 01.10.2001 |
GO |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
40% |
a partir de 01.10.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
17/85, 26/85, 4/86, 08/88,16/88, 56/91, 7/96, 17/97, 18/98, 28/98, 36/98, 4/99, 26/99, 5/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001 e 48/2002 |
a partir de 01.01.2003 |
DF |
||||
PILHA E BATERIA ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
8506 |
40% |
a partir de 01.06.2001 |
AC, AL, AM, AP, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RO, RN, RR, RS, SE, SP, TO |
18/85, 26/85, 4/86, 56/91, 12/93, 17/97, 19/98, 29/98, 37/98, 3/99, 25/99, 6/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001 e 49/2002 |
a partir de 01.10.2001 |
CE, GO |
||||
a partir de 01.01.2003 |
DF |
"