DECRETO Nº 25.939, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

·         Publicado no DOE de 30.09.2003;

·         Revogado pelo Decreto 46.957/2018.

Dispõe sobre termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os benefícios fiscais em vigor previstos na legislação tributária, em 30 de setembro de 2003, passam a ter seu termo final de vigência fixado em 31 de dezembro de 2014, ficando sua fruição condicionada à adequação do benefício:

I - à política industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;

II - à arrecadação do ICMS do Estado;

III – a outras condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para os efeitos do presente Decreto, os benefícios de que trata este artigo poderão, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados, por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos benefícios fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

§ 3º Na hipótese de a Constituição Federal estabelecer prazo-limite para fruição diverso do previsto no caput, prevalecerá aquele constitucionalmente fixado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.985, de 30 de dezembro de 1999.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.