DECRETO Nº 25.343, DE 31 DE MARÇO DE 2003.

·         Publicado no DOE de 01.04.2003.

·         Alterado pelos Decretos nº  26.321/2004; 27.101/2004; 27.645/2005; 28.352/2005; 30.211/2007, 31.746/2008, 41.578/2015 e 43.295/2016;

·         Ver Decreto original

Regulamenta  dispositivos  da  Lei nº 12.310,  de  19  de  dezembro  de  2002,  que  dispõe  sobre  o  Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura-FUNCULTURA/SIC.

O  GOVERNADOR  DO  ESTADO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  pelo  art.  37,  inciso  IV,  da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO FUNCULTURA

Art.1º O Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, com a finalidade de incentivar a Cultura Pernambucana,   mediante   a   persecução   dos   objetivos   do   Sistema   de   Incentivo   à   Cultura   -   SIC,   fica regulamentado nos termos deste Decreto.

Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE - Fiscal, nos códigos a seguir descritos, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, nos exercícios indicados, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado: (NR) I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, no exercício de 2002; (Dec 43.295/2016) Vejamais[RM1]    Vejamais[r2] 

I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (Renumerado pelo Dec. 30.211/2007)

II - a partir de 1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01, no exercício de 2002; e (NR) (Dec 43.295/2016) Vejamais[RM3] 

III - 3520-4/01, no exercício de 2015.  (Dec 43.295/2016)

§ 1º As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão contribuir com o FUNCULTURA, mediante  autorização  da  Secretaria  da  Fazenda    SEFAZ,  formalizada  em  ofício  do  Secretário  da  Fazenda, determinando o valor da contribuição a ser efetivada a cada mês.

§    O  valor  mensal  a  ser  recolhido  como  contribuição  ao  FUNCULTURA,  devidamente  autorizado  pelo  Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições porventura feitas para outros fundos estaduais.

§ 3º A empresa poderá deduzir o valor da contribuição ao FUNCULTURA do saldo devedor do ICMS apurado em cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução,  à  escrituração  fiscal  correspondente  e  aos  demais  procedimentos  necessários  à  arrecadação  e  ao controle dos recursos do FUNCULTURA.


§    O  somatório  anual  das  contribuições  para  o  FUNCULTURA,  a  serem  autorizadas  pelo  Secretário  da

Fazenda, durante o exercício de 2003, não poderá ultrapassar R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais).

§ 5º Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput e no § 4º serão definidos em decreto específico.

Art.  As receitas do FUNCULTURA deverão ser depositadas em conta bancária de recolhimento - conta C, mediante Guia de Recebimento - GR, nos termos do art. 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.

§    As  Guias  de  Recebimento,  utilizadas  nos  recolhimentos  das  contribuições  previstas  no  art.  2º,  deverão conter os seguintes dados:

I - nome e inscrição estadual do contribuinte;

II - código da receita;

III - a expressão: "Contribuição para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, instituído pela Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002";

IV - data do recolhimento;

V   -   número   do   ofício   do   Secretário   da   Fazenda   que   formalizou   a   autorização   para   contribuição   ao FUNCULTURA.

§ 2º As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FUNCULTURA, não previstas no art.

2º, deverão conter os dados necessários à identificação da sua origem e respectiva classificação.

§ 3º A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por meio de Ordem Bancária - OB, emitida por processamento eletrônico.

§ 4º Fica extinta a Unidade Gestora FUNCULTURA, devendo os saldos financeiro e patrimonial serem revertidos à Unidade Gestora FUNDARPE. (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Art.    A  Fundação  do  Patrimônio  Histórico  e  Artístico  de  Pernambuco    FUNDARPE  é  o  órgão  gestor  do FUNCULTURA, conforme preceito do artigo 7º da Lei nº 12.629, de 2004.

Parágrafo único. A FUNDARPE divulgará anualmente, até 31 de março do exercício seguinte, os demonstrativos e relatórios que dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 3º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração, sob a forma de resumo global,  em  site  na  INTERNET  e  em  exposição  na  Secretaria  Executiva  do  FUNCULTURA.  ( DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Art. 5º A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FUNCULTURA, quanto às prestações de contas, em observância ao disposto no art. 17, da Lei n° 12.310, de 2002.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS

Art.    O  Cadastro  de  Produtores  Culturais  -  CPC,  de  que  trata  o  artigo  9º,  da  Lei  n.º  12.310,  de  2002,  e alteração,  é  de  responsabilidade  da  FUNDARPE,  que  o  administrará  por  meio  da  Secretaria  Executiva  do FUNCULTURA. (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

§1°  Consideram-se  automaticamente  cadastrados  no  CPC,  como  Produtores  Culturais,  os  Empreendedores Culturais que estejam cadastrados, há pelo menos 06 (seis) meses, no Cadastro de Empreendedores Culturais - CEC, criado pela Lei n° 11.914, de 28 de dezembro de 2000.

§2° Excetuam-se do disposto no parágrafo 1º as entidades da administração pública.

Art. 7º A solicitação de inscrição no CPC deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do FUNCULTURA e instruída,  em  formulário  próprio,  conforme  modelo  contido  no  Anexo  I,  com  os  seguintes  documentos,  a depender da situação específica de cada produtor cultural:

I - em se tratando de pessoa física:

a) cópia da carteira de identidade e do CPF;

b) cópia dos comprovantes de residência;

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado- SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes; (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

d) currículo em atividades culturais.

II - em se tratando de pessoa jurídica de Direito Privado:

a)  cópia  do  ato  constitutivo  (contrato  social  ou  estatuto)  registrado  há,  pelo  menos,  01  (um)  ano  na  Junta Comercial ou Cartórios de Registros onde esteja expresso, como objeto estatutário, o exercício de atividade em pelo menos uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei n° 12.310, de 2002; (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

b) cópia da carteira de identidade e do CPF dos dirigentes responsáveis;

c) cópia do cartão de inscrição no CNPJ;

d) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e certidão de regularidade para projetos culturais aprovados  pelo SIC,  emitidas pela SEFAZ  e  pela SECGE,  respectivamente,  por intermédio de suas  unidades competentes; (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

e) currículo da empresa em atividades culturais; ( DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

f) cópia dos comprovantes de domicílio da empresa. (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

§    A  Secretaria  Executiva  do  FUNCULTURA  poderá  requisitar,  como  condição  para  a  homologação  do cadastro,   a  comprovação  dos   currículos   culturais   mencionados   neste  artigo,   mediante  apresentação  de documentos originais ou cópias autenticadas.

§    As  cópias  referidas  neste  artigo,  quando  não  devidamente  autenticadas,  deverão  ter  sua  autenticidade conferida pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, mediante apresentação do original.

Art.    O  Produtor  Cultural  deverá  apresentar,  quando  da  inscrição  no  CPC,  um  dos  documentos  a  seguir indicados,  contemporâneos  e  pretéritos,  exigidos  no  inciso  I,  "b"  e  inciso  II,  "f",  do  art.7º,  que  comprovem  o domicílio, há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco: (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I - conta de água;

II - conta de energia;

III - fatura de cartão de crédito; IV - correspondência bancária.

V – conta de telefone;

VI – correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais (estadual, municipal ou federal); VII – cópia do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), em se tratando de pessoa jurídica.

§ 1º Os documentos comprobatórios deverão estar em nome do Produtor Cultural.

§ 2º O Produtor Cultural, que não possuir documentos que comprovem ser ele domiciliado há, pelo menos, 01 (um) ano no Estado de Pernambuco, poderá apresentar a referida comprovação, em nome de outrem com o qual resida  no  tempo  estabelecido,  mediante  a  apresentação  de  declarações,  com  firma  reconhecida,  do  grau  de parentesco, prova de união estável e, quanto ao imóvel, apresentação do contrato de aluguel, de promessa de compra e venda ou de outro documento equivalente.

Art.  De  acordo com o  disposto  no  inciso I,  do  artigo  4º,  da  Lei    12.310,  de  19  de dezembro de 2002,  e alterações, será considerado Produtor Cultural a pessoa física ou jurídica, domiciliada no Estado de Pernambuco há, pelo menos, 01 (um) ano, com inscrição devidamente homologada no CPC, responsável, nos termos da lei, pelo projeto cultural apresentado ao SIC. (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Parágrafo único. Os Produtores Culturais, com inscrição no CEC, suspensa na forma do art. 5º, § 2º, do Decreto 23.050, de 20 de fevereiro de 2001, e desde que inscritos no CEC há, pelo menos, 06 (seis) meses, quando da referida suspensão, terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do presente Decreto, para regularizar sua situação perante o SIC e serem considerados automaticamente cadastrados no CPC, conforme disposto no § 1º, do art. 9º, da Lei 12.310, de 2002.

Art. 10. A inscrição no CPC, desde que homologada pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua protocolização, podendo esse prazo ser prorrogado por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, e, em especial, mediante a apresentação de nova certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual e da certidão de regularidade para projetos culturais anteriormente aprovados pelo SIC, emitidas pela SEFAZ e pela SECGE, respectivamente, por intermédio de suas unidades competentes.

§    A  solicitação  para  renovação  da  inscrição  prevista  neste  artigo  deverá  ocorrer  nos  30  (trinta)  dias imediatamente anteriores ao termo final do prazo de sua validade.

§ 2º Não efetuada a renovação da inscrição no prazo previsto no § 1º, o Produtor Cultural terá seu Cadastro automaticamente  suspenso,  no  termo  final  do  prazo  de  sua  validade,  até  a  completa  regularização  do  seu Cadastro.

§ 3º O Diretor-Presidente da FUNDARPE, mediante portaria, disporá sobre outras exigências para renovação do

CPC, acerca do cumprimento do § 3º, do artigo 9º, da Lei 12.310, de 2002, e alteração. ( Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004  e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Art. 11. O Produtor Cultural será, mediante portaria do Diretor-Presidente da FUNDARPE , excluído do CPC, a qualquer  tempo,  caso  ocorra  a  comprovação  de  irregularidade  na  documentação.  (DECRETO  Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Parágrafo único. A  não-regularidade fiscal ou para com as prestações de contas ao SIC acarretará a suspensão da inscrição do Produtor Cultural no CPC, até manifestação definitiva do Tribunal de Contas do Estado - TCE, quanto à sua regularidade.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS

Art.  12.  Os  projetos  culturais  oriundos  da  produção  independente  do  Estado,  que  pleiteiem  recursos  do FUNCULTURA,  deverão  ser  apresentados,  juntamente  com  o  formulário  "Plano  Básico  de  Divulgação",  à Secretaria  Executiva  do  FUNCULTURA,  no  horário,  período,  prazo  e  condições  estabelecidos  no  Edital  de Convocação para recebimento de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias. (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)


Art.  13.  As  fases  de  tramitação  de  projeto  cultural  submetidos  à  Comissão  Deliberativa  do  FUNCULTURA, observarão o seguinte procedimento: ( DECRETO  Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I    protocolo  do  projeto  e  do  formulário  "Plano  Básico  de  Divulgação"  ,  junto  à  Secretaria  Executiva  do FUNCULTURA;

II – análise e seleção de projetos culturais;

III – aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa; IV – assinatura de convênio ou instrumento similar;

V – execução;

VI – prestação de contas parcial; VII– fiscalização da execução;

VIII - emissão do atestado de execução final.

Art.  14.  Não  poderão  apresentar  projetos  culturais,  simultaneamente  e  na  vigência  do  mesmo  Edital  de Convocação, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.

Art.  15.  Os  projetos  culturais  propostos  ao  SIC,  pelos  produtores  culturais  cadastrados  no  CPC,  deverão  ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo II e instruídos com toda a documentação exigida neste Decreto, no manual de preenchimento, no Edital, ou em Resolução da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em  03  (três)  vias,  de  igual  teor  e  forma,  ficando  02  (duas)  vias  em  poder  da  Secretaria  Executiva  do FUNCULTURA  e  01  (uma)  via  em  poder  do  Produtor  Cultural,  devidamente  protocolizadas.    (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004  e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Parágrafo  único.  Os  documentos  que  instruírem  o  projeto  cultural  deverão  ser  apresentados  em  sua  forma original,  ou  por  meio  de  cópias,  devidamente  autenticadas,  ou  conferidas  com  o  original  pela  Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da protocolização do projeto.

Art.  16.  O  orçamento  analítico  de  execução  do  projeto,  constante  do  Anexo  II,  deverá  ser  o  mais  detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, observado o seguinte:

I   -   o   orçamento,   que   contiver   previsão   de   recursos   não   provenientes   do   FUNCULTURA,   deverá, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no Anexo II;

II - o orçamento deverá incluir a previsão dos custos com a fiscalização da execução do projeto e administração do FUNCULTURA, calculados sobre o valor total de todos os outros custos a serem incentivados pelo Fundo, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) 5% (cinco por cento), sobre valores menores ou iguais a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

b) 4% (quatro por cento), sobre valores maiores que R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e menores ou iguais a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c)  3%  (três  por  cento),  sobre  valores  maiores  que  R$  100.000,00  (cem  mil  reais)  e  menores  ou  iguais  a  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

d) 2% (dois por cento), sobre valores maiores que R$ 200,000,00 (duzentos mil reais). (alterado pelo decretoº 26.321, DE 21 DE JANEIRO DE 2004)

III -as despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado.  (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

IV – as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivadas pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças  publicitárias,  gráficas,  TV,  rádio  e  outras,  devendo  ser  detalhadas  e  reunidas  no  mesmo  grupo  de despesa;

V  -  o  orçamento  deverá  prever  o  pagamento  de  direitos  autorais,  desde  que  o  proponente  não  participe  da concepção  ou  da  elaboração  do  projeto,  devendo  o  mesmo  citar  os  créditos  na  execução  e  nos  produtos culturais advindos do projeto;

VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão  conter,  em  campo  próprio,  constante  do  modelo  do  Anexo  II,  o  preço  estimativo  de  venda,  tanto  no atacado quanto no varejo, quando for o caso; (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

VII - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei 12.310, de 2002, como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.

Art.  17.  No  projeto  deverá  constar,  em  campo  próprio  do  modelo  do  Anexo  II  deste  Decreto,  o  repasse  do produto  cultural  final  à  FUNDARPE,  em  proporção  estipulada  pelo  produtor,  para  análise  pela  Comissão Deliberativa acerca da pertinência da quantidade em face da natureza do projeto e do montante financiado pelo FUNCULTURA.. ( DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Art. 18. Um produto cultural, que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado  e  aprovado  na  Comissão  Deliberativa  do  FUNCULTURA,  também  poderá  ser  apoiado  pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura  Pernambucana"  ,  e  que  esteja  de  acordo  com  os  ditames  da  Lei    12.310,  de  2002,  e  alterações. (Modificado pelo DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Art. 19. Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter cultural, não  atenderem  aos  objetivos  do  SIC,  e  não  cumprirem  às  exigências  específicas  estabelecidas  na  legislação pertinente,  inclusive  no  Edital  de  Convocação  e  Resoluções,  serão  excluídos  do  processo  de  seleção  pela Comissão Deliberativa. (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Art.  20.  Caso  a  Comissão  Deliberativa  venha  utilizar  limites  de  incentivo  específicos  por  tipos  de  projetos  e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de resolução, torná-los público até a publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos. (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Art. 21. Revogado efeitos até 20.05.2008.(DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008

Art.  22.  A  aprovação,  pela  Comissão  Deliberativa,  de  Projetos  Culturais,  será  divulgada  no  Diário  Oficial  do Estado de Pernambuco – DOE, em até 03 (três) dias úteis após a conclusão do julgamento de todos os projetos. (Modificado pelo DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

Art. 23. É vedada a aprovação de mais que 04 (quatro) projetos por ano do mesmo Produtor, não podendo a soma dos incentivos recebidos por estes ser superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 24. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados até a publicação do Edital de Convocação referido no art. 13.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para a primeira reunião do exercício de 2003, os critérios adotados serão fixados em portaria do Secretário de Educação e Cultura.

Art. 25. Apenas serão considerados, no cálculo dos valores a serem preliminarmente disponibilizados por área cultural, para incentivo do FUNCULTURA, conforme disposto no art. 26, os projetos que tenham obtido pontos iguais ou superiores aos pontos de corte, geral e da área cultural prioritária do projeto, tomando-se por referência o maior deles.

§    O  ponto  de  corte  geral  será  obtido  pela  aplicação  de  um  percentual,  a  ser  estabelecido  pela  Comissão Deliberativa, divulgado até a publicação do Edital de Convocação, para ser aplicado sobre a média aritmética dos pontos de todos os projetos habilitados.

§    O  ponto  de  corte  da  área  cultural  será  obtido  pela  aplicação  de  percentual,  a  ser  estabelecido  pela Comissão  Deliberativa,  divulgado  até  a  publicação  do  Edital  de  Convocação,  sobre  a  média  aritmética  dos pontos dos projetos habilitados por cada área cultural.

§    Excepcionalmente  para  a  primeira  reunião  do  exercício  de  2003,  os  percentuais  a  que  se  referem  os parágrafos 1º e 2º, deste artigo, serão de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 26. A distribuição de recursos será feita em dois módulos distintos: (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I - Módulo I: assegura o fomento a todas as áreas culturais, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por cada linha de ação, de cada área cultural;

II - Módulo II: destina os recursos para cada área cultural, correspondentes ao saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório dos recursos distribuídos no Módulo I, utilizando-se os seguintes procedimentos e critérios:

a)  cálculo,  para  cada  área,  do  percentual  que  o  somatório  dos  valores  pleiteados  pelos  projetos  da  área representa em relação ao somatório dos valores pleiteados por todos os projetos pontuados, independentemente da área;

b) cálculo dos valores preliminares destinados a cada área, pela aplicação dos percentuais obtidos na forma da alínea "a" sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;

c) cálculo dos valores do piso e do teto, obtidos pela aplicação dos percentuais, respectivamente de 5% (cinco por cento) e 22% (vinte e dois por cento), sobre o valor total disponibilizado pelo FUNCULTURA;

d) redução dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea "b", ao valor do teto calculado na forma da alínea "c", quando o valor preliminar for superior ao teto;

e) aumento dos valores preliminarmente calculados na forma da alínea "b", quando o valor preliminar for inferior ao piso, adotando-se:

1. o valor do piso, quando o total pleiteado pelos projetos pontuados for igual ou superior ao piso;

2. o valor pleiteado pela demanda de projetos da área, quando o valor desta demanda for inferior ao piso.

Parágrafo único. Na hipótese de, no Módulo I, inexistir projeto devidamente qualificado para aprovação, em uma ou  mais  linhas  de  ação  por  área  cultural,  o  recurso  será  remanejado  para  uma  nova  distribuição,  conforme descriminado no Módulo II.

Art.  27.  Para  a  seleção  dos  projetos  que  obterão  apoio  do  FUNCULTURA,  serão  utilizados  os  seguintes procedimentos e critérios: (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

I - Módulo I:

a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos organizados por área cultural e linha de ação;

b) seleção dos projetos que obtiveram maior pontuação por linha de ação dentro de cada área cultural;

II - Módulo II:

a) classificação por ordem decrescente de pontuação dos projetos não selecionados no Módulo I, organizados por área cultural, acumulando-se consecutivamente os valores pleiteados pelos projetos já classificados;

b) seleção dos projetos de cada área cultural com maior pontuação, até o projeto cuja acumulação consecutiva dos  valores  pleiteados  seja  igual  ou  imediatamente  inferior  ao  valor  ajustado  para  a  área  cultural,  conforme definido nas alíneas "d" e "e"do inciso II do art. 26.

Art. 28. O saldo remanescente resultante da diferença entre o valor total disponibilizado e o somatório de todos os projetos selecionados, conforme disposto nas "b" dos incisos I e II do art. 27 deste Decreto, será destinado para  uma  nova  etapa  de  seleção,  que  contemplará  os  projetos  por  ordem  decrescente  de  pontuação, independentemente da área cultural, até atingir o valor acumulado descrito neste artigo.(DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004 e DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

Art. 29. REVOGADO. (Decreto 27.101/ 2004)

Art. 30. REVOGADO (Decreto 27.101/ 2004)

Art. 31. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:

I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

II - agentes públicos do SIC;

III - produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na SEFAZ;

IV  -  projetos  que  não  observem  o  disposto  no  Anexo  II  ou  não  apresentem  as  informações  exigidas  pela Comissão Deliberativa.

Art. 32. A apresentação e o trâmite dos projetos submetidos à Comissão Governamental, de que trata a Seção III do Capítulo IV, serão objeto de regulamentação pela própria Comissão.

Seção Única
Do Plano de Mídia

Art. 33. É obrigatória a apresentação, como parte integrante do projeto aprovado, de um Plano de Mídia onde deverá  constar  a  divulgação  do  apoio  institucional  do  Governo  do  Estado  e  do  FUNCULTURA/SIC,  tomando como  parâmetros  o  Plano  Básico  de  Divulgação  e  o  Manual  de  Identidade  Visual  e  Aplicação  de  Marcas. (DECRETO Nº 31.746, DE 02 DE MAIO DE 2008)

§ 1º O Plano de Mídia, constante do projeto aprovado pela Comissão Deliberativa, passa a ser vinculativo no que se refere a divulgação do projeto, devendo o órgão colegiado analisar o plano, quanto a visibilidade das marcas em relação ao montante aportado pelo FUNCULTURA.

§ 2º Uma vez aprovado o Plano de Mídia somente poderá ser modificado mediante requerimento submetido à apreciação da Comissão Deliberativa.

§ 3º O descumprimento do disposto parágrafo anterior poderá acarretar a aplicação das sanções previstas no § 2º do Art. 8º da Lei 12.310/2002. (Decreto 26.321, DE 21 DE JANEIRO DE 2004)

Art.  34.  O  orçamento  apresentado  pelo  proponente  poderá  sofrer  majoração  quanto  ao  valor  total  do  projeto, acrescendo a este, recursos não oriundos do FUNCULTURA, desde que mantenha a proporção de tempo e de espaço  de  apresentação  das  marcas  do  FUNCULTURA/SIC  e  do  Governo  do  Estado,  conforme  disposto  no plano de mídia aprovado no projeto.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DO FUNCULTURA

Art. 35. Nos termos do artigo 7º, da Lei nº 12.310/2002, ficam instituídos, como órgãos do FUNCULTURA/SIC, a   Comissão   Deliberativa,   a   Comissão   Governamental   e   a   Secretaria   Executiva   do   FUNCULTURA/SIC, subdividida   em   Secretaria   Executiva   da   Comissão   Deliberativa   e   Secretaria   Executiva   da   Comissão Governamental (DECRETO  28.352/2005)

Seção I
Da Secretaria Executiva

Art. 36. Compete à Secretaria Executiva do FUNCULTURA/SIC (DECRETO 28.352/ 2005) :

I – Secretaria Executiva da Comissão Deliberativa: : (DECRETO 31.746/ 2008)

a) fiscalizar a  execução dos  projetos culturais incentivados  pelo FUNCULTURA/SIC, oriundos dos  produtores culturais;

b) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;

c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros a que se refere o § 3º do art.41;

d)  proceder  à  análise,  homologação,  indeferimento,  arquivamento,  exclusão  e  suspensão  do  Cadastro  de Produtores Culturais;

e) coordenar o processo de tramitação, acompanhamento e fiscalização de projetos;

f) apoiar administrativamente a Comissão Deliberativa no exercício de suas funções;

g) executar os demais atos que a Comissão Deliberativa do FUNCULTURA/SIC delegar à Secretaria.

II – Secretaria Executiva da Comissão Governamental:

a)  analisar  os  projetos  a  ela  submetidos  na  forma  do  regulamento  instituído  pela  Comissão  Governamental, conforme art. 32 deste Decreto;

b) opinar sobre contratos, normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação;

c) proceder à avaliação de freqüência dos conselheiros;

d) apoiar administrativamente a Comissão Governamental no exercício de suas funções;

e)  fiscalizar  a  execução  dos  projetos  culturais  incentivados  pelo  FUNCULTURA/SIC  oriundos  de  órgãos  ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal;

f) executar os demais atos que a Comissão Governamental do FUNCULTURA/SIC delegarem à Secretaria."

Seção II
Da Comissão Deliberativa

Art.  37.  A  Comissão  Deliberativa,  constituída  nos  termos  do  §  1º,  do  artigo  7º,  da  Lei    12.310,  de  2002,  e alteração, será composta por representantes do Governo do Estado, das instituições culturais e das entidades representativas  dos  artistas  e  produtores  culturais,  designados  por  meio  de  ato  do  Governador  do  Estado, sempre  ao  término  do  mandato  ou  para  substituição  de  membro  efetivo  que  tenha  pedido  desincorporação, durante a vigência do mandato." (DECRETO 27.645/ 2005)

Art. 38. No processo de seleção dos membros da Comissão Deliberativa, será prioritária a escolha, no caso dos indicados  pelas  instituições  culturais  e  entidades  representativas  dos  artistas  e  produtores  culturais,  dos candidatos que contemplem todas as 10 (dez) diversas áreas culturais previstas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (DECRETO 27.101/ 2004)

Art. 39. As instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais serão convocadas pelo Secretário de Educação e Cultura, por meio de Edital, para, no prazo ali estipulado, indicarem:

I - 01 (um) representante para conselheiro titular na Comissão Deliberativa;

II - 01 (um) representante para suplente na Comissão Deliberativa.

§ 1º Somente poderão indicar representantes as instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores  culturais,  que  estejam  constituídas  e  registradas    pelo  menos  01  (um)  ano  no  Estado  de Pernambuco, devendo, ainda, ter, em seu objeto, a atuação em, pelo menos, uma das áreas estabelecidas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.

§ 2º As instituições culturais e entidades representativas dos artistas e produtores culturais deverão comprovar a atuação em pelo menos uma das áreas estabelecidas no art.  6º,  da Lei nº 12.310,  de 2002,  por  período não inferior a 01 (um) ano.

§    Os  representantes,  indicados  pelas  instituições  culturais  e  entidades  representativas  dos  artistas  e produtores  culturais,  deverão  ser  especialistas,  profissionais,  artistas  ou  produtores,  em  plena  e  reconhecida atividade nas áreas mencionadas no art. 6º, da Lei nº 12.310, de 2002.

§ 4º Serão escolhidos, a critério do Governador do Estado, em até 10 (dez) dias contados do recebimento das listas  das  indicações,  respeitado  o  disposto  no  caput,  deste  artigo,  15  (quinze)  membros  efetivos,  com  igual número de suplentes, com base nas listas apresentadas, sendo:


I - 05 (cinco) escolhidos diretamente pelo Governador do Estado, entre representantes de órgãos do Governo do Estado;

II - 05 (cinco), dentre os indicados pelas instituições culturais;

III - 05 (cinco), dentre os indicados pelas entidades representativas dos artistas e produtores culturais.

§ 5º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, sendo possível 02 (duas) reconduções, por igual período. (Dec. 41.578/2015) Vejamais[r4] 

§    Para  efeito  do  disposto  na  Lei    12.310,  de  2002,  a  indicação  de  novo  suplente,  sempre  respeitada  a isonomia da tripartição, será feita mediante nova indicação pelo Governador do Estado, pela instituição cultural ou  entidade  representativa  dos  artistas  e  produtores  culturais,  que  não  tenha  sua  composição  completa  na Comissão.

§    Os  membros  da  Comissão  Deliberativa,  titulares  e  suplentes,  não  terão  direito  à  remuneração  ou  à gratificação por sua participação nas reuniões.

§ 8º É vedada a participação, a qualquer título, dos integrantes da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em projetos  culturais,  que  recebam  incentivos  ou  estímulo  à  Produção  Cultural,  nos  termos  da  Lei    12.310,  de 2002.

§    Os  membros  da  Comissão  Deliberativa  estarão  impedidos  de  atuar  nos  projetos  propostos  por  seus ascendentes, descendentes, parentes naturais ou civis em linha reta ou colateral, cônjuge ou companheiro.

§  10.  Fica  vedada  a  apresentação  de  projetos  culturais  pelas  entidades,  instituições  culturais  ou  pessoas jurídicas de que faça parte o membro da Comissão Deliberativa, durante a vigência de seu mandato.

Art. 40. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Deliberativa:

I – elaborar seu regimento interno e reformá-lo, por maioria simples dos membros efetivos, sendo sua aprovação condição para a instalação da primeira reunião de julgamento de projetos;

II    selecionar  e  julgar  projetos  culturais  apresentados  por  Produtores  devidamente  cadastrados  no  CPC,  a serem  incentivados  pelo  FUNCULTURA,  respeitadas  as  disposições  legais  e  regulamentares,  as  diretrizes  de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA;

III – julgar os eventuais pedidos de reconsideração contra suas decisões na forma prevista em seu regimento, garantida a amplitude de defesa pelos Produtores;

IV – fixar, por resolução:

a)  os  critérios  e  normas  relativos  à  apresentação,  seleção  e  avaliação  dos  projetos  culturais;  (DECRETO 31.746/ 2008)

b) o ponto de corte, para os projetos habilitados para pontuação;

V    receber,  apreciar  e  deliberar  sobre  os  pareceres  técnicos  e  informações  apresentados  pela  Secretaria Executiva do FUNCULTURA, bem como sobre requerimentos dos Produtores com projetos submetidos ao SIC;

VI    analisar  a  necessidade  de  criação  e  de  regulamentação  e  funcionamento  de  grupos  temáticos  de assessoramento técnico para questões específicas, mediante resolução;

VII-  analisar  e  deliberar,  nos  termos  do  §  4º,  do  art.  7º,  da  Lei    12.310,  de  2002,  acerca  do  relatório  de fiscalização de execução de projeto cultural a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

Parágrafo único.  A Comissão  Deliberativa,  no âmbito de sua competência,  será auxiliada por outros  órgãos  e entidades da Administração Pública, respeitada a legislação pertinente.

VIII- quando necessário, indicar, para escolha do Governador, os demais membros da Comissão Deliberativa, na forma  do  §    do  artigo    da  Lei  12.310,  de  2002,  e  alteração.  (DECRETO    27.101,  DE  09  DE SETEMBRO DE 2004)

Art. 41. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA reunir-se-á:

I – ordinariamente, 01 (uma) vez por ano, para análise e julgamento de projetos; ( DECRETO Nº 27.101,DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

II – extraordinariamente, sempre que necessário;

III – mensalmente, para acompanhamento e deliberação acerca dos projetos em execução e outras atribuições a ela inerentes.

§ 1º As Reuniões mencionadas neste artigo serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros efetivos da Comissão, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 2º As Reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas formalmente, por escrito, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência, por iniciativa:

I – do Presidente da Comissão;

II – da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 3º O membro efetivo da Comissão que, injustificadamente, não comparecer a 03 (três) Reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas será destituído de seu mandato.

§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º, caberá ao respectivo suplente substituir o membro destituído, pelo período  restante  do  mandato,  devendo  ser  indicado  novo  suplente  nos  termos  do  §  1º,  do  art.  7º,  da  Lei  nº 12.310, de 2002, e conforme dispõe o presente Decreto.

Art.42.  As  reuniões  de  que  tratam  os  incisos  I  e  II,  do  art.  41,  somente  serão  consideradas  concluídas,  sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de julgamento.

Seção III
Da Comissão Governamental

Art. 43. Os projetos oriundos da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal e as Propostas de  Realização  ou  Apoio  a  Eventos  de  Relevante  Interesse  da  Cultura  Pernambucana,  serão  submetidos, analisados e julgados nos termos desta Seção. (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

§ 1º Em caráter excepcional, poderão ser, também, beneficiados projetos idealizados por instituições culturais de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual ou municipal e por Produtores Culturais, desde que  apresentados  pelos  órgãos  ou  entidades  constantes  no  §  3º,  do  artigo  7º,  da  Lei    12.310,  de  2002,  e alteração.  (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

§ 2º As Propostas de Realização ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana a que alude o § 4º do artigo 6º da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, serão submetidas à Comissão Governamental do FUNCULTURA. (DECRETO 27.101/ 2004)

§    Os  procedimentos  de  analise  e  apresentação  das  Propostas  referidas  no  parágrafo  anterior  serão regulamentadas mediante Resolução da Comissão Governamental do FUNCULTURA. (DECRETO 27.101/ 2004)

Art. 44. Conforme dispõe a Lei nº 12.310, de 2002, compõem a Comissão Governamental, representantes da SEDUC, da SEFAZ e da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, indicados pelos respectivos Secretários.

§ 1º A indicação dos representantes de cada Secretaria deverá ser feita no mesmo prazo para a indicação dos componentes da Comissão Deliberativa.

§ 2º A Presidência da Comissão Governamental será exercida pelo representante da SEDUC.

Art. 45. Os órgãos e entidades da administração pública, direta, indireta municipal poderão apresentar projetos culturais  no  âmbito  do  SIC,  junto  à  Secretaria  Executiva,  mediante  a  entrega  dos  seguintes  documentos: (DECRETO 27.101/2004)

I - em se tratando da administração direta dos municípios:

a) certidão de regularidade, emitida pela DCTE, para efeito de transferências intergovernamentais, quando for o caso;

b) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE; (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

II - em se tratando das entidades da administração indireta, inclusive fundacional dos municípios:

a)  estatuto  da  entidade  registrado  em  cartório,  onde  esteja  expresso,  como  objeto  estatutário,  o  exercício  de atividade em, pelo menos, uma das áreas culturais indicadas no artigo 6º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração;

b) ato de nomeação ou eleição do responsável;

c) comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ;

d) certidão de regularidade para projetos culturais aprovados pelo SIC, emitida pela DCTE. (DECRETO 27.101/2004)

Art. 46. A Comissão Governamental reunir-se-á conforme dispuser seu regulamento.

§ 1º As Reuniões da Comissão Governamental serão instaladas com a presença do seu Presidente e, ao menos, de um de seus membros efetivos.

§ 2º As  Reuniões  ordinárias  serão convocadas  formalmente,  por  escrito,  com,  no mínimo,  01 (um)  dia útil de antecedência, por iniciativa do Presidente da Comissão.

§ 3º As reuniões de que trata o caput deste artigo serão consideradas concluídas, sem necessidade de nova convocação, até a completa deliberação da pauta de julgamento.

Art. 47. O Presidente da Comissão Governamental poderá, ad referendum dos demais membros, deliberar sobre assuntos  referentes  ao  FUNCULTURA,  inclusive  aprovando  projetos  culturais  e  Propostas  de  Realização  ou Apoio a Eventos de Relevante Interesse da Cultura Pernambucana. (DECRETO  27.101/ 2004)

Art.48. Além das atribuições e prerrogativas estabelecidas em lei, daquelas atribuídas pelo presente Decreto e do que mais lhe for outorgado, compete à Comissão Governamental:

I – selecionar e julgar projetos culturais apresentados conforme o disposto no artigo 7º, § 3º, da Lei nº 12.310, de 2002,   e   alteração,   a   serem   incentivados   pelo   FUNCULTURA,   respeitadas   as   disposições   legais   e regulamentares, as diretrizes de política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do FUNCULTURA; (DECRETO 27.101/004)

II – analisar e selecionar as propostas referidas no § 2º do art. 43 deste Decreto, conforme o disposto no artigo 6º,  §  4º,  da  Lei    12.310,  de  2002,  e  alteração,  a  serem  incentivadas  pelo  FUNCULTURA,  respeitadas  as disposições  legais  e  regulamentares,  as  diretrizes  de  política  cultural  e  o  planejamento  das  aplicações financeiras do FUNCULTURA; (DECRETO 27.101/004)

III  -  receber  e  apreciar  os  pareceres  técnicos  e  informações  apresentados  pelos  órgãos  institucionalmente competentes; (DECRETO 27.101/004)

IV - analisar  e  deliberar,  nos  termos  do  §  4º,  do  artigo  7º,  da  Lei    12.310,  de  2002,  e  alteração,  acerca  do relatório  de  fiscalização  de  execução  de  projeto  cultural  de  órgão  ou  entidade  da  Administração  Pública Municipal, a ser enviado pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA; (DECRETO 27.101/004)

Consolidação  dos  Decretos    25.343,  de  31/03/2003;  26.321,  de  21/01/2004;  27.101,  de  09/09/2004;  27.645,  de  17/02/2005;    28.352,  de 13/09/2005; e, 31.746, de 03/05/08

V    deliberar  acerca  da  emissão  de  Atestado  de  Execução  de  Projetos  Culturais  e  de  Eventos  de  relevante interesse  para  a  Cultura  Pernambucana,  com  base  em  relatório  a  ser  elaborado  pelo  órgão  ou  entidade responsável pela execução do evento ou projeto. (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL

Art. 49. Os projetos aprovados na Comissão Deliberativa ou na Comissão Governamental terão a segunda via dos mesmos enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.

Art. 50. A SEFAZ comunicará, oficialmente, à FUNDARPE a situação do proponente.

§    Estando  regular,  o  proponente  será  ele  notificado  pela  FUNDARPE  para  a  assinatura  do  convênio  ou instrumento similar,  na forma e disposições legais pertinentes,  e liberada a  parcela  do incentivo,  respeitado  o cronograma físico - financeiro. (DECRETO Nº 27.101, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004)

§      Estando   o   proponente   em   situação   irregular,   a   SEFAZ   o   comunicará   da   referida   irregularidade, permanecendo o valor correspondente ao incentivo do projeto na conta do FUNCULTURA .

Art. 51. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 03 (três) vias, destinadas:

I - 1ª  via, ao FUNCULTURA; II - 2ª  via, à SEFAZ;

III - 3ª  via, ao Produtor Cultural.

Art.  52.  O  prazo  de  execução,  declarado  no  projeto  original,  será  de  até  01  (um)  ano,  contado  da  data  da assinatura  do  convênio  ou  instrumento  similar,  podendo,  quando  inferior  a  01  (um)  ano,  ser  estendido  até completar  o  prazo  de  01  (um)  ano,  mediante  requerimento  fundamentado  do  produtor  cultural,  entregue  à Secretaria Executiva do Funcultura até 05 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto.

§    Em  casos  excepcionais  em  que,  com  a  extensão,  o  prazo  de  execução  extrapole  01  (um)  ano  e  sendo comprovadamente  necessária  tal  extensão,  deve  ser  apresentado,  pelo  proponente  projeto  complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano. (Decreto 26.321/ 2004)

Art. 53. Para a liberação das parcelas do incentivo, deverá ser protocolizada, na SEFAZ, a prestação de contas parcial,  respeitado  o  cronograma  físico  -  financeiro  do  projeto,  devendo  esta  informar,  imediatamente,  à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela. (DECRETO 27.101/004

Art. 54. Nos termos do § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, constatada irregularidade na execução  do  projeto,  a  FUNDARPE,  além  de,  liminarmente,  bloquear  a  liberação  de  parcelas  subseqüentes, solicitará  a  instauração  de  tomada  de  contas  especial  do  proponente  Produtor  Cultural,  responsável  pela remessa da documentação à SEFAZ. (DECRETO 27.101/004)

Parágrafo  único.  A  retomada  da  liberação  de  recursos  dependerá  da  aprovação  das  contas  do  Produtor  pela SEFAZ.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

Art.  55.  A  Secretaria  Executiva  do  FUNCULTURA  é  responsável  pela  fiscalização  da  execução  dos  projetos culturais, oriundos dos produtores culturais e de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal,  financiados  pelo  FUNCULTURA,  devendo  emitir  parecer  de  fiscalização  e  submetê-lo  à  Comissão Deliberativa  ou  à  Comissão  Governamental,  para  avaliação  de  resultados  e  emissão  ou  não  de  atestado  de execução,  com  ou  sem  ressalvas,  nos  termos  do  §  2º,  do  artigo  8º,  da  Lei    12.310,  de  2002,  e  alteração. (DECRETO 27.101/004)

§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.(DECRETO 27.101/004)

§    Os  projetos  apresentados  pelos  Produtores  Culturais  e  pela  Administração  direta  e  indireta  municipal deverão incluir, no orçamento e no cronograma físico – financeiro, constante do Anexo II, o valor referente aos

custos  com  a  fiscalização,  que  será  determinado  em  percentuais  incidentes  sobre  o  valor  incentivado  pelo Fundo, conforme dispõe o art. 16, inciso II.

§ 3º O valor a que se refere o parágrafo anterior, será destinado ao FUNCULTURA, quando do recebimento da parcela inicial do projeto. (DECRETO 27.101/004)

CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO

Art. 56. A prestação de contas relativa a recursos do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente, órgão ou entidade da Administração Pública, deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e alterações posteriores.

Art.  57.  A  prestação  de  contas  relativa  a  recursos  do  FUNCULTURA,  de  responsabilidade  do  proponente Produtor Cultural,  prestada nos termos dos  arts.  8º,  10 e 11 da Lei nº 12.310,  de 2002,  deverá observar,  em especial,  as  normas  expedidas  em  portaria  do  Secretário  da  Fazenda,  sem  prejuízo  da  legislação  financeira pertinente.

§      O   proponente   Produtor   Cultural   ficará   obrigado   a   prestações   de   contas   parciais   cada   vez   que, cumulativamente:

I  – tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco  por  cento) do montante aprovado  para  o respectivo projeto cultural;

II – tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.

§ 2º Os projetos culturais aprovados com incentivo inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única parcela.

§ 3º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva,  a ser  entregue  em até  30  (trinta) dias,  contados do dia seguinte ao  do término  do  prazo  de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.

§ 4º É obrigatória a abertura, pelo proponente Produtor Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de conta- corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada regular a utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários.

§    A  conta-corrente  bancária  mencionada  no  §    será  aberta  previamente  à  assinatura  do  convênio  ou  de instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo dela constar o nome do produtor e do respectivo projeto.

§ 6º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente produtor  cultural  deverá,  obrigatoriamente,  solicitar  o  encerramento  da  conta  bancária,  devendo  o  termo  de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.

§ 7º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.

Art. 58. Nos termos do artigo 10, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração, será expedido pela SEFAZ, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas  da portaria mencionada no art.  5º deste Decreto,  devendo ser enviada,  mensalmente,  à FUNDARPE, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º, do artigo 8º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (DECRETO 27.101/004)

Art.  59.  O  envio  da  prestação  de  contas  irregular,  ao  TCE,  deverá  ser  precedido  da  notificação  formal,  pela SEFAZ, ao proponente responsável pelo projeto e à Secretaria Executiva do FUNCULTURA.

Art. 60. As Comissões do FUNCULTURA, a depender da natureza do produto cultural a ser gerado pelo projeto, poderão  exigir  a  apresentação  de  relatórios  de  execução  parcial,  que  deverão  obedecer  às  especificações constantes do art. 63.

Art. 61. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à SEFAZ.

Parágrafo único. O Atestado de Execução de Projeto proposto por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º, do art. 8º, da Lei n° 12.310, de 2002.

Art.  62.  O  relatório  de  execução,  a  ser  entregue  pelos  produtores  culturais  ou  por  órgãos  ou  entidades  da administração pública direta ou indireta municipal à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução,  nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC(. DECRETO 27.101/004)

Art. 63. O relatório de execução deverá ser instruído com:

I  -  comprovação  de  divulgação,  mediante  apresentação  de  folhetos,  panfletos,  vídeos,  anúncios,  reportagens, fotos,  spots  de  rádio,  com  indicação  da  fonte,  ou  outros  que  mostrem  veiculação  das  marcas  do  Governo  do Estado e do FUNCULTURA/SIC, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia;

II  -  planilha  pormenorizada  da  distribuição  do  produto  cultural  final,  resultante  do  projeto,  a  qual  deverá discriminar  quais  os  estabelecimentos  ou  entes  que  receberão  o  produto,  bem  como  a  quantidade  que  será enviada para cada um.

Consolidação  dos  Decretos    25.343,  de  31/03/2003;  26.321,  de  21/01/2004;  27.101,  de  09/09/2004;  27.645,  de  17/02/2005; 28.352, de 13/09/2005; e 31.746, de 03/05/08

Parágrafo  único.  Os  números  e  fatos  apresentados  no  relatório  de  execução  devem  ser  comprovados  por documentos, no que couber.

Art. 64. Os proponentes produtores culturais ou órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta municipal, deverão enviar, para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA, exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA, pela Comissão Deliberativa e pela Comissão Governamental, conforme dispõe o § 4º, do artigo 7º, da Lei nº 12.310, de 2002, e alteração. (DECRETO 27.101/004)

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. Para o início das atividades do ano de 2003, a designação dos membros da Comissão Deliberativa e da Comissão Governamental deverá ser feita em até 15 (quinze) dias, após a publicação deste Decreto.

Art.  66.  Será  publicado  pelo  Secretário  de  Educação  e  Cultura,  em  virtude  da  primeira  reunião,  Edital  de Convocação  das  instituições  culturais  e  entidades  representativas  dos  artistas  e  produtores  culturais,  a apresentarem seus representantes para escolha da composição da Comissão Deliberativa e para apresentação de projetos culturais.

Parágrafo  único.  Não  havendo  a  indicação  de  representantes  suficientes  para  o  preenchimento  de  todas  as vagas   de   membros   titulares   e   suplentes   da   Comissão   Deliberativa,   esta   será   composta, em caráter extraordinário, pelos membros que houverem sido indicados, sem prejuízo da sua competência e funcionamento.

Art. 67. Após a primeira Reunião de julgamento de projetos, será publicado novo Edital de Convocação, a fim de regularizar  a  composição  da  Comissão  Deliberativa,  que  continuará  funcionando  sob  tal  forma  até  o  regular preenchimento das vagas.

Art. 68. Excepcionalmente, para a primeira Reunião de julgamento de projetos de 2003, o prazo estabelecido no art. 13 poderá ser inferior a 15 (quinze) dias.

Art.  69. Executado ou não o projeto cultural, o saldo dos recursos do FUNCULTURA porventura existente na conta do projeto será revertido à conta mencionada no caput, do art. 3º, aberta especificamente para o Fundo, mediante transferência do saldo da conta corrente.

Art. 70. Os projetos apresentados ao SIC, submetidos à Comissão Governamental, poderão aplicar recursos do FUNCULTURA na aquisição de equipamentos e outros tipos de material permanente, desde que expressamente previstos no projeto, observadas as disposições deste Decreto.

Art.  71.  A  aprovação  de  projetos  culturais,  submetidos  ao  SIC,  fica  condicionada  à  prévia  programação financeira dos respectivos recursos para o FUNCULTURA. (DECRETO 27.101/004)

Art.  72.  Os  recursos  do  FUNCULTURA  não  poderão  ser  utilizados  para  a  cobertura  de  despesas  realizadas antes da assinatura do convênio ou instrumento similar pelo proponente.

Art.  73.  Além  dos  documentos    exigidos  na  legislação,  serão  estabelecidos  pela  FUNDARPE,  por  meio  de portaria,  critérios  e  outros  documentos  a  serem  cumpridos  e  apresentados,  conforme  o  caso,  em  caráter suplementar pelos proponentes, de acordo com a peculiaridade de cada área cultural, relativamente ao SIC, que deverão integrar o projeto cultural. (DECRETO 27.101/004)

Art.  74.  Caberá  às  Comissões  Deliberativa  e  Governamental,  dispor,  por  meio  de  resolução,  sobre  projetos culturais com características idênticas a outros. (DECRETO 27.101/004)

Art.  75.  Ficam  o  Secretário  de  Educação  e  Cultura,  Secretário  da  Fazenda  e  o  Diretor-Presidente  da FUNDARPE, no âmbito das respectivas competências, autorizados a expedir atos normativos complementares à execução deste Decreto(DECRETO 27.101/004)

Art. 76. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.050, de 20 de fevereiro de 2001.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de março de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART NEVES RAMOS

MOZART DE SIIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 


ANEXO I

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

CADASTRO DE PRODUTORES CULTURAIS - CPC

FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

PESSOA FÍSICA Nº _____/___

Produtor Cultural:

 

Cart.Identidade/RG:

CPF:

Inscrição Municipal:

 

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

Profissão:

Atividade Profissional:

 

 

 

PESSOA JURÍDICA

Produtor Cultural:

Nº de Sócios:

 

 

CNPJ:

Inscr.Estadual:

Inscrição Municipal:

 

 

 

Endereço:

 

Bairro:

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

DADOS DO DIRIGENTE

Nome:

Data da Nomeação:

 

 

Cart.Identidade/RG:

CPF:

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

DADOS DO RESPONSÁVEL PELA ESCRITURAÇÃO

Nome:

 

Cart.Identidade/RG:

CPF:

CRC:

 

 

 

Endereço:

Bairro:

 

 

CEP:

Cidade:

Estado:

 

 

 

Telefones:

Fax:

E-mail:

 

 

 

 

DATA:

Assinatura do Produtor Cultural:

 

 

 

USO INTERNO DO SIC

Data de Protocolo da Inscrição no CPC: ____/____/200____

DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA

 

 

 

 

1

 

 

Cópia Carteira de Identidade (se pessoa jurídica, dos dirigentes responsáveis)

 

2

 

Cópia do CPF (se pessoa jurídica, dos dirigentes responsáveis)

 

 

 

 

 

Período

Observações

3

 

Comprovante de Residência

Data mais Antiga

Data mais Recente

Se Pessoa Física:

 

 

Conta de água

_____/____/_______

_____/____/_____

 

 

Em nome do Produtor Cultural

 

 

 

 

 

 

 

 

Conta de energia

_____/____/_______

_____/____/_____

 

Em nome de outros -Doc.Adicionais:

 

 

 

 

 

 

 

 

Fatura de cartão de crédito

_____/____/_______

_____/____/_____

 

 

 

 

 

 

 

Correspondência Bancária

_____/____/_______

_____/____/_____

 

 

 

 

 

 

 

Data Emissão

Validade

4

 

Certidão de Regularidade Fiscal para com a SEFAZ

____/_____/200__

_____/_____/200__

 

 

 

 

 

 

 

Certidão de Regularidade para projetos culturais emitida pela DCTE

 

 

5

 

____/_____/200__

_____/_____/200__

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

 

Currículo em atividades culturais

____/____/_____

Anexos:

 

SIM

 

NÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

 

Ato constitutivo (Contrato Social ou Estatuto)

9

 

Comprovante de Inscrição e de situação cadastral no CNPJ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

 

Cópia da Cart.de Identidade, CPF, Cart.Habilit. Pofissional do responsável pela escrituração e comprovante de regularidade perante o órgão profissional competente.

 

 

 

 

 

 

Observações:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoa Física

Pessoa Jurídica de Direito Privado

Itens: 1 a 6

Itens: 1 a 8

 

Data: _____/______/200____

 

 

 

 

Servidor Responsável pela Informação

DELIBERAÇÃO:

 

 

 

DATA DA DELIBERAÇÃO

Carimbo e Assinatura do Responsável (Secretaria Executiva do SIC)

 

 

INDEFERIDO

_____/_____/200___

 

 

 

 

 

HOMOLOGADO

 

 

 

PRAZO DE VALIDADE DA INSCRIÇÃO: _______/_______/_______

USO EXCLUSIVO DO SiC

PROJETO Nº

 

 

 

 


ANEXO II

Sistema de Incentivo à Cultura

SIC/PE

Projeto Cultural

 

"Título do Projeto"

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

01/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

01

TÍTULO OU NOME DO PROJETO

 

 

02

CATEGORIA DO PROPONENTE

03

COMISSÃO DO FUNCULTURA A QUE SE DESTINA O PROJETO

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoa Física

 

Pessoa Jurídica de Direito Privado

 

 

COMISSÃO DELIBERATIVA

 

 

 

 

 

 

 

Prefeitura Municipal

 

Demais Pessoas Jurídicas de Direito Público

 

 

COMISSÃO GOVERNAMENTAL

 

 

 

 

 

 

04

PROPONENTE DO PROJETO

05

Nome ou Razão Social

06

CPC

 

 

07

CPF / CNPJ

08

Nome do Dirigente

09

Cargo/Função

 

 

 

10

C.I./RG (nº/Data de Emissão/Org.Exped.)

11

Telefones

12

Fax

 

 

 

13

Endereço

 

14

Bairro

15

Cidade

16

UF

 

 

 

17

CEP

18

E-mail

 

 

 

19

PROJETOS JÁ BENEFICIADOS OU EM TRAMITAÇÃO NO SIC

ANO

PROJETO

SITUAÇÃO

VALOR

APROVADO

CAPTADO

 

 

 

 

 

20

ÁREA (S) CULTURAL (AIS) DO PROJETO

 

 

21

ÁREA DE ATUAÇÃO PREDOMINANTE DO PROJETO

 

 

22

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

INÍCIO:

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

 

 

23

LOCAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO

Locais:

 

Pais/Estado/Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

02/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

24

EQUIPE PRINCIPAL DO PROJETO

25

Nome do Profissional/Empresa

26

Função no Projeto

27

Procedência (Estado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

OBJETO DO PROJETO

 

 

29

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

03/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

30

OBJETIVOS E METAS DO PROJETO

GERAL:

 

ESPECÍFICOS:

 

 

31

PÚBLICO ALVO

 

 

32

ESTIMATIVA DE PÚBLICO

 

 

33

GERAÇÃO DE RENDA

34

Empregos Diretos:

35

Empregos Indiretos:

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

04/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

36

ESTIMATIVA DE RECEITAS

 

 

37

VALOR ESTIMADO DO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CULTURAL

COM INCENTIVO DO FUNCULTURA

SEM INCENTIVO DO FUNCULTURA

 

 

 

38

PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO

Bens/Serviços

Quantidade

Destino

Forma de Repasse

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39

RECURSOS UTILIZADOS NO PROJETO

FONTE DOS RECURSOS

VALOR (R$)

%

Nº DA FONTE

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE

001

RECURSOS PRÓPRIOS DO PROPONENTE

 

 

002

PATROCÍNIOS OU DOAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL

 

 

003

INCENTIVO ORIGINÁRIO DO MINC

 

 

004

INCENTIVOS ORIGINÁRIOS DE OUTROS ESTADOS (LEIS DE INCENTIVO)

 

 

005

INCENTIVOS ORIGINÁRIOS DE PREFEITURAS (LEIS DE INCENTIVO)

 

 

006

VALOR DO ESTÍMULO OU INCENTIVO PLEITEADO AO FUNCULTURA

 

 

007

OUTRAS FONTES (especificar):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

05/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

40

ESTRATÉGIA DE AÇÃO

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

06/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

41

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

 

 

42

Datas Previstas:

INÍCIO:

 

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

43

Duração Prevista:

 

MESES ou

 

SEMANAS

 

 

 

 

44

ORÇAMENTO ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR TOTAL DO PROJETO

 

45 Meta

46 Etapa

ou Fase

47

Especificação

(Meta/ Etapa ou Fase/ Atividades)

48

Duração

(Etapa ou Fase)

49

Indicador Físico

(Atividade)

52

Custos (R$)

(Atividade)

55 - Custo Total

da Etapa ou

Fase

(R$)

56- Fonte dos

Recursos

Nº da Fonte

50–Unid.

51–Qtd.

53 – Unitário

54 – Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

57

TOTALGERAL(R$):

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

07/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

58

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

 

 

59

Datas Previstas:

INÍCIO:

 

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

60

Duração Prevista:

 

MESES ou

 

SEMANAS

 

 

 

 

61

ORÇAMENTO ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR INCENTIVADO PELO FUNCULTURA - RECURSOS FONTE 006

 

62 Meta

63 Etapa

ou Fase

64

Especificação

(Meta/ Etapa ou Fase/ Atividades)

65

Duração

(Etapa ou Fase)

66

Indicador Físico

(Atividade)

69

Custos (R$)

(Atividade)

72 - Custo Total

da Etapa ou

Fase

(R$)

73- Imposto

INSS

67–Unid.

68–Qtd.

70 – Unitário

71 – Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

74

TOTALGERAL(R$):

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

PÁGINA

08/09

75

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO – VALOR TOTAL DO PROJETO

76 Etapa ou Fase

77

Especificação

78

CUSTO TOTAL

(R$)

79

 

 

 

 

 

 

 

CUSTOS EM MESES OU SEMANAS

MESES

 

 

SEMANAS

 

 

 

 

 

 

 

 

1º (ª)

2º (ª)

3º (ª)

4º (ª)

5º (ª)

6º (ª)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$):

 

 

 

 

 

 

 

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

 

80

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO DE DESEMBOLSO – RECURSOS FONTE 006 - FUNCULTURA

81 Etapa

ou Fase

82 - Especificação

83 - CUSTO TOTAL

(R$)

84

VALORES DAS PARCELAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$):

 

 

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SIC

PÁGINA

09/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA – SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

85

TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO

________________________________, produtor do Projeto Cultural, compromete-se em especial a:

(nome do produtor cultural)

I - realizar o projeto cultural incentivado, obrigando-se a veicular e fazer inserções dos nomes e símbolos do Governo do Estado de Pernambuco e do FUNCULTURA, em todo o material de apresentação e divulgação do mencionado projeto, conforme disciplinado em norma específica;

II - destinar os valores repassados pelo FUNCULTURA, exclusivamente para atender às despesas com o projeto aprovado;

III - cumprir as exigências previstas na Lei n.º 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e no Decreto n.º _________, de __ de fevereiro de 2003;

IV - permitir o livre acesso e colaborar com os membros das Comissões do FUNCULTURA e dos agentes do SIC responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução do projeto.

Por fim, declara, sob as penas da lei, que as informações e os dados constantes do projeto apresentado e de seus eventuais anexos expressam a verdade, passando a assinar o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.

______________________________ ____________________________

Local e Data Assinatura do Produtor Cultural

 


 [RM1]Redação anterior em vigor até 19.07.2016:

Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir:  (Dec. 30.211/2007)

 [r2]Redação original em vigor até 13.02.2007:

Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de  2002,  apenas  podem  ser  efetuadas  por  contribuintes  inscritos  no  Cadastro  de  Contribuintes  do  Estado  de Pernambuco  -  CACEPE,  identificados  na  Classificação  Nacional  de  Atividades  Econômico-Fiscais    CNAE- Fiscal, nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de  2002,  haja  sido  igual  ou  superior  a  R$  3.000.000,00  (três  milhões  de  reais),  considerados  todos  os  seus estabelecimentos situados neste Estado.

 [RM3]Redação anterior em vigor até 19.07.2016:

II - a partir de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (Dec. 30.211/2007)

 [r4]Redação original em vigor até 30.03.2015:

§ 5º Todos os membros da Comissão Deliberativa, salvo seu Presidente, terão mandato de 01 (um) ano, sendo possível a recondução, por igual período.