DECRETO Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004

·         Publicado no DOE de 11.06.2004.

·         ERRATA publicada no DOE de 19/08/2004.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 03/2004, publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de junho de 2004

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 

 

 

 

 

 


ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 26.810/2004

(Anexo 9 do Decreto nº 14.876/91)

"ANEXO 9

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

..........................................................................................................................................

1.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

..........................................................................................................................................

1.605 – Recebimento, por transferência, de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

..........................................................................................................................................

1.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS.

..........................................................................................................................................

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

1.932 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador.

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

1.933 – Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

........................................................................................................................................

2.900 – OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

........................................................................................................................................

2.931- Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte, quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço.

Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

2.932- Aquisição de serviço de transporte iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde esteja inscrito o prestador.

Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

2.933 – Aquisição de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

........................................................................................................................................

5.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

........................................................................................................................................

5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

..........................................................................................................................................

5.600 – CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DO ICMS

..........................................................................................................................................

5.605 – Transferência de saldo devedor do ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa

Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

..........................................................................................................................................

5. 900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

..........................................................................................................................................

5.933 – Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

........................................................................................................................................................

6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

........................................................................................................................................

6.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando a mercadoria transportada esteja dispensada de emissão de Nota Fiscal.

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

..............................................................................................................................

6.900 – OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

........................................................................................................................................

6.933 – Prestação de serviço tributado pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em documento autorizado pelo Estado. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)

......................................................................................................................................."

 

 

ERRATA DO DECRETO Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004, EM 19 DE AGOSTO DE 2004

ERRATA

No Anexo Único do Decreto nº 26.810, de 10 de junho de 2004, que introduziu modificações no Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,

ONDE SE LÊ:

"5.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

...............................................................................................

6.300 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

..............................................................................................."

LEIA-SE:

"5.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

................................................................................................

6.350 – PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

..............................................................................................."