DECRETO Nº 27.073, DE 31 DE AGOSTO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 01.09.2004.

Altera o artigo 6º do Decreto nº 25.851, de 12 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 12.343, de 29 de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 25.851, de 12 de setembro de 2003 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A ARPE repassará os recursos arrecadados, descontados os tributos incidentes sobre sua receita, com a exploração das atividades lotéricas sob as modalidades de:

I – videoloteria – diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei nº 12.523 de 30 de dezembro de 2003, após editadas as normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos recursos desse fundo, conforme prescrição do art. 5º do Decreto 26.402 de 11 de fevereiro de 2004;

II – loteria regulada pela Resolução COFEPE nº 001/2002 e suas alterações posteriores, até a implementação do Fundo de Incentivo ao Esporte – diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

§ 1º Enquanto não editadas as normas complementares referidas no inciso I, os recursos provenientes da modalidade videoloteria, serão repassados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento Social.

§ 2º A ARPE definirá, através de resolução, o cronograma do repasse dos recursos citados no caput deste artigo, bem como o percentual que será revertido para as despesas de operacionalização da fiscalização e regulação e, quando cabível, remuneração da delegação da atividade.

§ 3º As receitas públicas repassadas pela ARPE serão destinadas ao financiamento das atividades contempladas no caput do artigo 6º da Lei 12.343, de 29 de janeiro de 2003, sendo vedada à inversão de tais receitas para pagamento de pessoal."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto nº 25.851, de 12 de setembro de 2003.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 31 de agosto de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.