· Publicado no DOE de 25.09.2004.
Altera e consolida os Decretos nºs: 25.851, de 12 de setembro de 2003, 26.995, de 05 de agosto de 2004 e 27.073, de 31 de agosto de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 12.343, de 29 de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto nº 25.851, de 12 de setembro de 2003, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A ARPE repassará os recursos arrecadados, descontados os tributos incidentes sobre sua receita e os seus custos de regulação e fiscalização, com a exploração das atividades lotéricas sob as modalidades de:
I – videoloteria – diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, instituído pela Lei nº 12.523, de 30 de dezembro de 2003, após editadas as normas complementares necessárias à operacionalização fiscal, ao controle e à regular utilização dos recursos desse Fundo, conforme prescrição do artigo 5º do Decreto nº 26.402, de 11 de fevereiro de 2004 e à Secretaria de Defesa Social – SDS, para incremento da segurança pública;
II – loteria regulada pela Resolução COFEPE nº 001/2002, e suas alterações posteriores, até a implementação do Fundo de Incentivo ao Esporte – diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
§ 1º Enquanto não editadas as normas referidas no inciso I do caput deste artigo, os recursos provenientes da modalidade videoloteria, serão repassados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento Social.
§ 2º A ARPE definirá, através de resolução, o cronograma do repasse dos recursos citados no caput deste artigo, bem como o percentual que será revertido para as despesas de operacionalização da fiscalização e regulação e, quando cabível, remuneração da delegação da atividade e os percentuais que serão destinados a cada uma das entidades referidas no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º As receitas públicas repassadas pela ARPE deverão ser destinadas ao financiamento das atividades contempladas no caput do artigo 6º da Lei nº 12.343, de 29 de janeiro de 2003, sendo vedada à inversão de tais receitas para pagamento de pessoal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de setembro de 2004
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO SOARES
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
TEREZINHA NUNES DA COSTA
GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.