DECRETO Nº 26.745, DE 20 DE MAIO DE 2004.

·         Publicado no DOE de 21.05.2004.

Introduz modificações no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.537, de 22 de março de 2004, que altera a Lei nº 12.202, 10 de maio de 2002, que institui a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, e considerando a necessidade de ajustar a legislação que regulamenta o referido sistema,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e poderá ser adotada por estabelecimento comercial atacadista cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE tenha o algarismo 1 (um) como 3º (terceiro) dígito, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, consistindo na observância das seguintes normas:

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II - utilização de crédito presumido no valor decorrente da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos:

a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):

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3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

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3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

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3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos deste Decreto, localizados neste Estado:

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3. 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (ACR)

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V - recolhimento específico do imposto antecipado previsto no inciso IV efetuado: (NR)

a) até 30 de abril de 2004, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente ao da entrada da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 009-4; (NR)

b) a partir 01 de maio de 2004: (ACR)

1. até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, mediante DAE, sob o código de receita 058-2, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do art. 2º, I; (ACR)

2. até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, devendo, neste caso ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do adquirente: (ACR)

2.1 ser utilizado o código de receita 109-0;

2.2 ser indicado, no campo "Observações" do respectivo DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

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VII – recolhimento do valor do imposto apurado, se houver, relativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, devendo o referido recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal seguinte ao da saída da mercadoria;

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§ 1º REVOGADO

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 24.422, de 2002, e alterações, modificados pelo art. 1º.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o § 1º do art. 2º do Decreto nº 24.422, de 2002.

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.