· Publicado no DOE de 14.09.2004.
Introduz modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide".
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", passa a vigorar com as modificações descritas no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO 1 do Decreto nº 22.318/2000
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
PROTOCOLO |
.......... |
...................................... |
................... |
................... |
................. |
......................... |
X |
FILME FOTOGRÁFICO, FILME CINEMATOGRÁFICO, "SLIDE" |
3702.20 3702.3 3702.4 3702.5 3702.9 3705.10.00 |
a partir de 01.06.2000 |
40% |
ICM 15/85 ICMS 08/2000 |
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3702.42.10 3702.43.10 3702.44.21 |
no período de 01.06.2000 a 31.08.2004 |
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"