DECRETO Nº 27.994, DE 06 DE JUNHO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 07.06.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Pernambuco, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do exterior,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:

a) 25% (vinte e cinco por cento):

.............................................................................................................................

4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95):

...........................................................................................................................

4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); (NR)

Art. 600. ..........................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 10. Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido:

.............................................................................................................................

I - o recolhimento do referido imposto dar-se-á:

.............................................................................................................................

c) a partir de 01 de maio de 1996:

..............................................................................................................................

3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, observadas as condições estabelecidas no § 7º, II, "c"; (NR)

............................................................................................................................".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.