· Publicado no DOE de 02.08.2005.
· ERRATA publicada no DOE de 11/08/2005.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à identificação de dados cadastrais na transferência de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão, cisão ou qualquer alteração cadastral, e ao parcelamento do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade simplificar procedimentos para os contribuintes do ICMS e para a Secretaria da Fazenda – SEFAZ e conceder parcelamento específico do imposto incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 81. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 01 de agosto de 2005, utilizando-se outra forma de identificação dos referidos dados:" (NR)
I – transferência de propriedade do estabelecimento, incorporação, fusão ou cisão; (NR)
II – qualquer alteração cadastral. (NR)
.............................................................................................................................
Art. 605. O imposto decorrente da importação, relativamente aos seguintes produtos, poderá ser pago nos prazos respectivamente indicados: (NR/ACR)
I – bens destinados ao ativo fixo dos estabelecimentos referidos nos itens 1, 2, 3 e 9 da lista de que trata o Anexo 1, em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, observando-se: (NR/ACR)
a) a empresa deverá:
1. requerer e obter despacho favorável da Secretaria da Fazenda;
2. recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do despacho referido no item 1, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do imposto devido relativo à operação;
b) a falta de pagamento de qualquer das parcelas acarretará a perda do direito ao parcelamento, restaurando-se o prazo de recolhimento original do contribuinte e devendo o imposto ser recolhido acrescido de multa e juros, conforme previsto na legislação em vigor;
II – a partir de 01 de agosto de 2005, clínquer e escória de alto forno quando a referida importação for realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de cimento, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obsevando-se: (ACR)
a) a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 2º (segundo) mês subseqüente ao da importação, no dia fixado pela legislação em vigor para a respectiva categoria;
b) na falta de pagmento de qualquer das parcelas, será observado o disposto no inciso I, "b".
Parágrafo único. REVOGADO
............................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o parágrafo único do art. 605 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 01 de agosto de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ERRATA DO DECRETO Nº 28.187, DE 01 DE AGOSTO DE 2005, EM 11 DE AGOSTO DE 2005
ERRATA
DECRETO Nº 28.187, DE 01 DE AGOSTO DE 2005.
No art. 1º do Decreto nº 28.187, de 01 de agosto de 2005, que altera dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 – Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à identificação de dados cadastrais na transferência de propriedade de estabelecimento, incorporação, fusão, cisão ou qualquer alteração cadastral, e ao parcelamento do ICMS incidente na importação de clínquer e escória de alto forno, para utilização no processo produtivo de cimento,
Onde se lê:
"Art.81.............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 01 de agosto de 2005, utilizando-se outra forma de identificação dos referidos dados, desde que, nos dois casos, tenha havido autorização da respectiva repartição fazendária:" (NR/ACR)
Leia-se:
"Art.81.............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º Quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, os documentos e os livros fiscais existentes no estabelecimento do contribuinte poderão continuar a ser utilizados, apondo-se carimbo relativo aos novos dados cadastrais ou, opcionalmente, a partir de 01 de agosto de 2005, utilizando-se outra forma de identificação dos referidos dados:" (NR)