DECRETO Nº 28.291, DE 24 DE AGOSTO DE 2005.

·        Publicado no DOE de 25.08.2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à redução de base de cálculo e isenção do ICMS nas operações com insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 18/2005 e 63/2005, ratificados pelos Atos Declaratórios CONFAZ nº 05/2005 e nº 07/2005, publicados no Diário Oficial da União de 25 de abril de 2005 e 22 de julho de 2005, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

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CIV - nos períodos de 01 de fevereiro de 1992 a 30 de setembro de 1997 e de 01 de janeiro de 1998 a 30 de abril de 2008, as saídas internas realizadas com os seguintes produtos de uso exclusivo, conforme o caso, na avicultura, pecuária e agricultura, observado o disposto no § 63 (Convênios ICMS 36/92, 41/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 21/2002, 106/2002, 152/2002, 25/2003, 57/2003, 93/2003, 16/2005 e 18/2005): (NR)

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k) a partir de 01 de julho de 2003, casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/2003); (NR)

l) a partir de 01 de setembro de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculada a Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/2003); (NR)

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§ 63. Relativamente ao inciso CIV do "caput", serão adotadas as seguintes normas:

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VI – a partir de 18 de abril de 2005, a isenção concedida às sementes referidas na alínea "e" do mencionado inciso CIV estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênios ICMS 99/2004, 16/2005 e 63/2005): (NR/ACR)

a) o campo de produção seja registrado:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

b) o destinatário seja:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Usina de Beneficiamento de Sementes, inclusive, a partir de 01 de agosto de 2005, do próprio produtor, registrada na Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou em órgão equivalente e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênios ICMS 99/2004 e 16/2005); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pelos seguintes órgãos, devendo a respectiva estimativa ser mantida, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco anos): (NR)

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária ou órgão equivalente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou órgão por ele delegado, por ocasião da aprovação da inscrição do referido campo (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido:

1. no período de 18 de abril a 31 de agosto de de 2005, pelo órgão estadual competente (Convênio ICMS 99/2004); (NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2005, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 63/2005); (ACR)

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Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

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XLII - nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o disposto no §47 e no art. 13, XXXVII, no período de 27 de abril de 1992 a 30 de setembro de 1997, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 29/94, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 35/96, 20/97, 48/97 e 67/97), e, no período de 06 de novembro de 1997 a 30 de abril de 2008, 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS 100/97, 05/99, 10/2001, 58/2001, 89/2001, 21/2002, 57/2003 e 18/2005):

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g) a partir de 29 de julho de 2003, milheto, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculados a Estado ou Distrito Federal (Convênios ICMS 57/2003 e 18/2005); (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de agosto de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.