DECRETO Nº 28.335, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005

·         Publicado no DOE de 07.09.2005.

·         ERRATA publicada no DOE de 02/09/2005.

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a Convênios ICMS de caráter impositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 56/2005, 60/2005, 64/2005, 73/2005, 75/2005, 79/2005, 80/2005 e 86/2005, ratificados, exceto o segundo e o último, pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 07/2005, publicado no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

........................................................................................................................

CLXXXVIII – a partir de 22 de julho de 2005, a saída de produtos farmacêuticos promovida pela Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ com destino às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei Federal nº 10.585, de 13 de abril de 2004, e a saída interna promovida pelas mencionadas farmácias, quando os referidos produtos forem destinados a pessoa física, consumidor final, devendo ser atendidas as seguintes condições para a fruição do benefício (Convênio ICMS 56/2005): (ACR)

a) a entrega do produto ao consumidor deve ocorrer pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso deve estar desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e alterações;

c) a FIOCRUZ deve disponibilizar, via INTERNET, a relação de farmácias que façam parte do Programa referido na alínea "a";

CLXXXIX – no período de 22 de julho de 2005 a 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias e as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo do Estado, contratadas no âmbito das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênio ICMS 79/2005); (ACR)

CXC – a partir de 22 de julho de 2005, as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, ficando a fruição do benefício condicionada à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/2005). (ACR)

.........................................................................................................................

Art. 548. Relativamente ao imposto antecipado devido na operação interestadual, inclusive na hipótese do art. 522, I, observar-se-á:

........................................................................................................................

V - o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto encaminhará, à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, a tabela de preços sugeridos ao público, nos seguintes prazos, contados a partir da data posterior a qualquer alteração nos referidos preços (Convênio ICMS 60/2005): (NR/ACR)

a) na hipótese do art. 522, III, "c", que se refere a veículos novos motorizados, tipo motocicleta: 5 (cinco) dias; (NR)

b) nos demais casos, conforme previsto no art. 522, III, "d", mediante remessa de arquivo eletrônico, a partir de 05 de julho de 2005: 10 (dez) dias, sendo que, relativamente às tabelas de preço em vigor no período de janeiro de 2000 a setembro de 2005, o termo final do referido prazo é até 30 de setembro de 2005 (Convênio ICMS 60/2005). (ACR)

........................................................................................................................

Art. 628. ...................................................................................................

............................................................................................................................

§ 1º Relativamente a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, é de ser observado o seguinte:

I - aplicação do disposto neste Capítulo tão-somente aos produtos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001, e na sub-posição 7403.1, esta, a partir de 05 de julho de 2005, todas da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto Federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 86/2005): (NR/ACR)

...........................................................................................................................".

Art. 2º O Anexo 27-A Produtos para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS, o Anexo 31-A Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde e o Anexo 40 Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passam a vigorar, a partir de 22 de julho de 2005, com modificações, conforme Anexos 1, 2 e 3, respectivamente, do presente Decreto (Convênios ICMS 64/2005, 73/2005 e 75/2005).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ANEXO 1

Anexo 27-A do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 27-A

PRODUTOS PARA O TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS

(art. 9º, XC, "c")

PRODUTO

INTERMEDIÁRIO

CALSSIFICAÇÃO FISCAL

NBM/SH

CONVÊNIO ICMS

DATA DA INCLUSÃO DO PRODUTO

.....................................................................................................................................................................

II – Saídas interna e interestadual

......................................................................................................................................................................

b) medicamentos de uso humano

.....................................................................................................................................................................

13. Zidovudina – AZT

3004.90.79

64/2005

22.07.2005

14. Nevirapina

3004.90.99

64/2005

22.07.2005

ANEXO 2

Anexo 31-A do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 31-A

EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(art. 9º, CLX)

NBM/SH

EQUIPAMENTOS E INSUMOS

.................................

....................................................................................................................

2844.40.90

· a partir de 22.07.2005: Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/2005)


ANEXO 3

Anexo 40 do Decreto n.º 14.876/91

"ANEXO 40

FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

(art. 9º, CLXXVIII)

 

NBM/SH FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH MEDICAMENTOS

TERMO DE VIGÊNCIA

 

 

 

 

 

FINAL(1)

.........................................................................................................................................................................

Sirolimus

....................

Sirolimus– solução oral 1mg/mg por ml

Sirolimus– drágeas 1 e 2 mg (Convênio ICMS 73/2005)

.........................

23.07.2002

22.07.2005

30.04.2008

30.04.2008

.........................................................................................................................................................................

ERRATA DO DECRETO Nº 28.335, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005, EM 02 DE NOVEMBRO DE 2005

ERRATA

No art. 1º do Decreto nº 28.335, de 06 de setembro de 2005, que introduz modificações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado – Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, relativamente a Convênios de caráter imposotivo,

ONDE SE LÊ:

"Art. 9º ................................................................

............................................................................

CLXXXVIII – .......................................................

I – .......................................................................

II – ......................................................................

III – ...................................................................".

LEIA-SE:

"Art. 9º ................................................................

............................................................................

CLXXXVIII – .......................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .....................................................................".