· Publicado no DOE de 07.09.2005.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a serviços de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 113/2004 e 13/2005, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004 e de 05 de abril de 2005, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 729.........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 1º No período de 04 de abril de 2000 a 14 de dezembro de 2004, a empresa de telecomunicação cuja atividade preponderante seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS, com destinatário do serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE e adotar o seguinte procedimento (Convênios ICMS 19/2000, 113/2004 e 13/2005): (NR)
.............................................................................................................................
Art.732. Na prestação dos serviços a seguir relacionados, o recolhimento do imposto devido deverá ocorrer conforme respectivamente indicado: (NR)
I – serviço móvel de telecomunicação: para a Unidade da Federação em que estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço, observado, a partir de 01 de novembro de 1996, o disposto no art. 5º, III (Lei nº 11.408, de 20.12.96); (NR/ACR)
II – serviço não-medido envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação ou Municípios e cujo preço seja cobrado por períodos definidos: em partes iguais, para as Unidades da Federação interessadas, e apropriadas para os Municípios envolvidos na prestação, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação (Convênio ICMS 47/2000). (NR/ACR)
SEÇÃO V
DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Art. 733. A partir de 15 de dezembro de 2004, a empresa prestadora de serviço de comunicação, nas modalidades a seguir indicadas, quando localizada em outra Unidade da Federação, com destinatário do referido serviço localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco-CACEPE, indicando, para esse fim, o endereço e o CNPJ/MF da respectiva sede (Convênio ICMS 113/2004): (NR/ACR)
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II - Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III - Serviço Móvel Celular – SMC;
IV - Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V - Serviço Móvel Especializado – SME;
VI - Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII - Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII - Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X - Serviço de Conexão à Internet – SCI.
Parágrafo único. A empresa prestadora de serviço de comunicação de que trata o "caput" observará as normas previstas na legislação tributária deste Estado, no que couber, devendo especialmente:
I - efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento-sede, conforme referido no "caput";
II - efetuar o recolhimento do imposto, por meio de GNRE, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, nos termos do art. 52, VII, "c".
..............................................................................................................................".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, no período de 15 de dezembro de 2004 a 15 de setembro de 2005, com base na legislação vigente até 14 de dezembro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de setembro de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.