· Publicado no DOE de 07.10.2005.
Altera o Decreto nº 28.296, de 25 de agosto de 2005, que trata de data de vencimento da TPEI de exercício anteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no artigo 6º, inciso III, e parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, em especial as introduzidas pela Lei nº 11.901, de 21 de dezembro de 2000;
CONSIDERANDO que a Empresa de Correios e Telégrafos, encarregada, por força do contrato assinado com o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco, cujo objeto fora a distribuição dos carnês da TPEI dos exercícios anteriores, estava em greve;
CONSIDERANDO que o fim do movimento grevista se deu em data de 23 de setembro do corrente ano, permitindo, desta forma, o retorno dos serviços de distribuição;
CONSIDERANDO que vários contribuintes têm procurado o CBMPE dando conta que ainda não receberam os respectivos carnês, estando, por seguinte, impossibilitados de efetuarem o pagamento da primeira parcela do TPEI, vencida em data de 30 de setembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica, por motivo de força maior, prorrogado o vencimento da 1ª parcela da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, referente aos exercícios anteriores, vencida em data de 30 de setembro de 2005, para o dia 20 de outubro de 2005.
Art. 2º As instituições bancárias credenciadas estão autorizadas a receberem o pagamento da 1ª parcela da TPEI, vencida em data de 30 de setembro de 2005, se multa ou encargos de quaisquer natureza, desde que seja paga até o dia 20 de outubro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.