DECRETO Nº 27.841, DE 20 DE ABRIL DE 2005.

·        Publicado no DOE de 21.04.2005.

Introduz modificações no Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, prevista na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, bem como a conveniência de estabelecer que a mencionada forma opcional seja utilizada apenas na hipótese de débito relativo à importação,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta relativo a importações não-constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:(NR)

.............................................................................................................................

Art. 2º Deferido o pedido de restituição referido no art. 1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:

...........................................................................................................................

II – escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, registrando apenas as informações relativas à identificação do respectivo documento fiscal;(NR)

..............................................................................................................................

Parágrafo único. A compensação prevista no art. 1º deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro.(NR)

..............................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.