· Publicado no DOE de 21.04.2005.
Introduz modificações no Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, prevista na Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à forma de restituição do ICMS mediante compensação com débito não-constituído definitivamente, bem como a conveniência de estabelecer que a mencionada forma opcional seja utilizada apenas na hipótese de débito relativo à importação,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.757, de 22 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º Na hipótese de restituição do ICMS e respectivas penalidades pecuniárias, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, e alterações, o respectivo valor poderá ser compensado com o montante do imposto de responsabilidade direta relativo a importações não-constituído definitivamente, por opção do contribuinte, em substituição às formas previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso I do referido artigo, devendo ser observado o seguinte:(NR)
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Art. 2º Deferido o pedido de restituição referido no art. 1º, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos, para efeito de ser efetivada a respectiva compensação:
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II – escriturar a Nota Fiscal, prevista no inciso I, mediante a utilização do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, registrando apenas as informações relativas à identificação do respectivo documento fiscal;(NR)
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Parágrafo único. A compensação prevista no art. 1º deverá ser efetuada, nos termos deste Decreto, no momento do desembaraço aduaneiro.(NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de março de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de abril de 2005.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.