DECRETO Nº 28.247, DE 17 DE AGOSTO DE 2005

·         Publicado no DOE de 18.08.2005.

·         Ver Decreto 28.247/2005 e alterações.

Consolida a legislação que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos e introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao Convênio ICMS 24/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, e 24/2001, de 18 de abril de 2001, e respectivas alterações, ratificados pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 09/94 e 04/01, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1994 e de 20 de abril de 2001, bem como a necessidade de reunir em ato normativo único as normas contidas no Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, e alterações, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,

DECRETA:

Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com produtos farmacêuticos, sujeitas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações com os produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando a operação for interna ou o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, fica atribuída ao estabelecimento remetente, que seja importador ou industrial dos mencionados produtos, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:

I – aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas ao uso veterinário;

II – quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não- dispensado da antecipação.

Art. 4º Relativamente à base de cálculo do imposto antecipado, devem ser observadas as seguintes regras:

I – para efeito de apuração do imposto devido a este Estado, não deve ser adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no §4º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, e alterações;

II – as margens de valor agregado de que trata o art. 4º, II, "c", 3, do referido Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, são as indicadas no Anexo 2, considerando-se as normas específicas relativas à cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS 47/2005);

III – deve ser considerado, para obtenção da referida base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual.

§ 1º Relativamente aos produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a Nota Fiscal emitida pelo industrial ou importador deve conter, no campo "Informações Complementares", a identificação e a subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões "Lista Negativa", "Lista Positiva" e "Lista Neutra", nos termos do art. 119, II, "g", 1.1, do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações.

§ 2º Aplicam-se os percentuais de agregação estabelecidos no item 3 do Anexo 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver as indicações previstas no § 1º.

§ 3º O contribuinte-substituto, quando estabelecimento industrial, deve remeter, à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – GPC da Secretaria da Fazenda, lista atualizada do preço final a consumidor de que trata o art. 4º, II, "b", do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações, podendo ser emitida em meio magnético (Convênio ICMS 79/96).

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador deve informar à GPC em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).

Art. 5º A condição de contribuinte-substituto pode ser atribuída ao remetente, na saída que promover com destino a este Estado, de mercadoria relacionada no Anexo 1, quando localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o Convênio ICMS 76/94, desde que sejam observados, além das normas específicas dele decorrentes, os seguintes procedimentos:

I - o remetente deve solicitar a respectiva autorização à GPC, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições:

a) inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação;

b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;

c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

II – a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento.

Art. 6º Fica concedido, na saída interna promovida por estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do art. 3º, II, dos produtos relacionados no Anexo 2, com destino a farmácias, drogarias, hospitais e clínicas, crédito presumido no percentual de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, observando-se que o referido crédito:

I – deve ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

II – deve ser estornado, total ou parcialmente, conforme o caso, quando o valor resultante da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior ao da soma dos débitos;

III – não será utilizado por empresa detentora de benefício fiscal relativo ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

Art. 7º O Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 14. A base de cálculo do imposto é:

.......................................................................................................................

LXI - a partir de 01 de maio de 2001, quando se tratar de operação interestadual, o valor resultante da dedução, da respectiva base de cálculo original, do montante da contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, referentes às operações subseqüentes, desde que (Convênio ICMS 24/01): (ACR);

a) a mercadoria seja qualquer dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b) para obtenção do montante das mencionadas contribuições, seja aplicado um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte remetente, em função da alíquota prevista para a operação interestadual:

1. 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for 7% (sete por cento);

2. 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for 12% (doze por cento);

c) sejam observadas as normas previstas nos §§ 56 a 58.

............................................................................................................................

§ 56. O disposto no inciso LXI não se aplica: (ACR)

I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de 27 de março de 2001(Convênio ICMS 24/01);

II - quando ocorrer a exclusão de produtos, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, e alterações, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, conforme previstas no art. 1º, I, da referida Lei (Convênio ICMS 24/01).

§ 57. O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no inciso LXI deve conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária (Convênio ICMS 24/01): (ACR)

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e o número do lote de fabricação;

II - no campo "Informações Complementares:

a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o § 56, I, a identificação do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do § 56, I, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213/2001;

c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS 24/2001.

§ 58. Nas operações indicadas no inciso LXI do "caput", não haverá estorno proporcional dos créditos fiscais do ICMS referentes aos insumos utilizados ou às operações anteriores (Convênio ICMS 24/01)". (ACR);

........................................................................................................................

Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

.........................................................................................................................

XXV – a partir de 01 de novembro de 2000, o remetente, na saída que promover, com destino a este Estado, de medicamentos e outras mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 76/94, quando o referido remetente estiver localizado em Unidade da Federação que tenha denunciado o mencionado Convênio, desde que sejam observadas, além das normas específicas dele decorrentes, o seguinte procedimento:

a) o remetente deverá solicitar autorização à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - GPC da Secretaria da Fazenda, que somente a concederá mediante o preenchimento das seguintes condições: (NR)

.......................................................................................................................

b) a autorização de que trata a alínea anterior deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da GPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento; (NR);

c) na hipótese da alínea "b", a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que tenha deixado de ser retido caberá àquele definido nos termos da legislação específica relativa à substituição tributária; (NR);

........................................................................................................................."

Art. 8º Ficam convalidadas as operações realizadas:

I - no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de abril de 2005, com base nas disposições constantes do Convênio ICMS 147/2002, que introduziu alterações no Convênio ICMS 76/94 e estabeleceu novos percentuais de agregação relativamente à substituição tributária com produtos farmacêuticos;

II – no período de 01 de maio de 2005 a 31 de julho de 2005, relativamente à adoção das margens de valor agregado previstas no Anexo 2.

Art. 9º As disposições do Convênio ICMS 76/94 não se aplicam aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e ao Distrito Federal (Atos COTEPE/ICMS nºs 100/99 e 15/97, Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ nºs 14/99, 10/2000, 29/2000, 19/2003, 20/2003, 08/2004, 03/2005, 20/2005, e Convênio ICMS nº 81/2005).

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2005.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995.

 

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de agosto de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


ANEXO 1

(art. 2°)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Item

Descrição

Código

I

Soros e vacinas, exceto para uso veterinário

3002

II

Medicamentos, exceto para uso veterinário

3003 e 3004

III

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

3005

IV

Mamadeiras de borracha vulcanizada, de vidro e de plástico

4014.90.90

7013.3

39.24.10.00

V

Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

4014.90.90

VI

Absorventes higiênicos de uso interno ou externo

5601.10.00

4818.40

VII

Preservativos

4014.10.00

VIII

Seringas

9018.31

IX

Agulhas para seringas

9018.32.1

X

Pastas dentifrícias

3306.10.00

XI

Escovas dentifrícias

9603.21.00

XII

Provitaminas e vitaminas

2936

XIII

Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)

9018.90.9

XIV

Fio dental / fita dental

3306.20.00

XV

Preparação para higiene bucal e dentária

3306.90.00

XVI

Fraldas descartáveis ou não

4818.40.10

5601.10.00

6111

6209

XVII

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

3006.60

 


ANEXO 2

(art. 4°, II)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46; nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

7%

49,08

12%

41,06

OPERAÇÃO INTERNA

33,05

2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

7%

54,89%

12%

46,56%

OPERAÇÃO INTERNA

38,24%

 

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionados no Anexo 1, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no art. 1°, I, da Lei Federal nº 10.147/2000, na forma do § 2° do referido artigo (LISTA NEUTRA):

 

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

MARGEM DE AGREGAÇÃO

7%

58,37%

12%

49,86%

OPERAÇÃO INTERNA

41,34%