DECRETO Nº 18.465, DE 03 DE MAIO DE 1995

·         Publicado no DOE de 04.05.1995.

·         Alterado pelos Decretos nºs 18.477/95, 18.503/95, 18.812/95, 19.334/96, 19.404/96, 19.538/97, 20.591/98, 23.561/2001

·         Ver Decreto 18.465/1995 original.

·         REVOGADO pelo Decreto  28.247/2005, de 17.08.2005.

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO,  no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, 76/94, de 30 de junho de 1994, 99/94, de 29 de setembro de 1994, e 04/95, de 04 de abril de 1995, ratificados, respectivamente, pelos Atos COTEPE/ICMS nºs 05/93, 09/94, 11/94 e 01/95, publicados no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 1993, de 26 de julho de 1994, de 24 de outubro de 1994 e de 27 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 1º Na saída dos produtos indicados neste artigo, para comercialização, com destino a contribuinte estabelecido nesta ou nas demais Unidades da Federação, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipado do ICMS, relativamente:

I – às saídas subseqüentes realizadas pelo estabelecimento adquirente, atacadista ou varejista;

II – às entradas para uso ou consumo do destinatário localizado em outra Unidade da Federação;

III – às saídas com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

§ 1º Os produtos referidos no “caput”, com a respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, são os seguintes: (Dec. 23.561/2001)

Produto                                                                                                                       Código NBM/SH

I – soros e vacinas.............................................................................................3002

II – medicamentos..............................................................................................3003 – 3004

III - os produtos a seguir indicados  (Dec. n.º 19.334/96 – EFEITOS RETROATIVOS A 16.04.96):

a) algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros (Convênio ICMS 76/94) (Dec. 19.334/96 – EFEITOS RETROATIVOS A 16.04.96)

- até 15.04.96 ...................................................................................................3005

b) algodão, atadura, esparadrapo, haste, esta flexível ou não e com uma ou ambas as extremidades de algodão, gaze e outros (Convênio ICMS 25/96)

- a partir de 16.04.96......................... .............................................................3005

                      .................                                                                    5601.21.0000

IV–mamadeiras e bicos..........................................................................4014.90.0100

..........................................................................................................3923.30.0000

..........................................................................................................7010.90.0400

..........................................................................................................3924.10.9900

V – absorventes higiênicos, de uso interno ou externo(Convênio ICMS 99/94) ..............4818-5601

VI – preservativos....................................................................................4014.10.0000

VII – seringas.......................................................................................4014.90.0200

.............................................................................................................9018.31

VIII – escovas e pastas dentifrícias...........................................................306.10.0000

.............................................................................................................9603.21.0000

IX – provitaminas e vitaminas....................................................................2936

X – contraceptivos.....................................................................................9018.90.0901

..................................................................................................................9018.90.0999

XI – agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94) .......................................9018.32.02

XII – fio dental/fita dental.....................................................................5406.10.0100

........................................................................................................5406.10.9900

XIII – bicos para mamadeiras e chupetas..............................................4014.90.0100

XIV – preparação para higiene bucal e dentária.......................................3306.90.0100

XV – fraldas descartáveis ou não (Convênio ICMS 99/94).....................................4818-5601

.............................................................................................................6111-6209

XVI – preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95) ........................................3006.60

§ 2º Com relação aos produtos listados no parágrafo anterior, quando se tratar de operações interestaduais com os classificados nas posições 3003, 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.01 e 9603.21.00, da NBM/SH, todos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, será deduzido, da base de cálculo do ICMS, o valor das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS referentes às operações subseqüentes. (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

§ 3º A dedução de que trata o parágrafo anterior corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto, em função da alíquota interestadual respectivamente indicada: (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

I - 9,90% (nove vírgula noventa por cento), quando a alíquota for de 7% (sete por cento); (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

II - 10,49% (dez vírgula quarenta e nove por cento), quando a alíquota for de 12% (doze por cento). (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

§ 4º O disposto no § 2º não se aplica: (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001))

I - nas operações com os produtos das posições 3003 e 3004, realizadas por industrial ou importador beneficiado com regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previsto na Lei Federal n.º 10.147, de 21.12.2000, que tiver firmado com a União compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal n.º 7.347, de 24.07.85, com a redação dada pelo art. 113 da Lei Federal n.º 8.078, de 11.09.90, ou que preencher os requisitos constantes da Lei Federal n.º 10.213, de 27.03.2001; (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

II - quando ocorrer a exclusão de produtos, na forma determinada pelo § 2º do art 1º da Lei Federal n.º 10.147, de 21.12.2000, da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, conforme previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da referida Lei. (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

§ 5º O documento fiscal que acobertar as operações com os produtos indicados no § 2º deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

I - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e o número do lote de fabricação; (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

II - no campo "Informações Complementares(Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

a) se o remetente for beneficiário do regime especial de que trata o inciso I do parágrafo anterior, a identificação do referido regime; (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão: "O remetente preenche os requisitos constantes da Lei Federal n.º 10.213/2001"; (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

c) nos demais casos, a expressão: "Base de cálculo com dedução do PIS/PASEP e da COFINS - Convênio ICMS 25/2001". (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

§ 6º Nas operações indicadas no § 2º, não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores. (Dec. 23.561/2001 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.2001)

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação ao produto (Convênio ICMS 81/94);

III – quando se tratar de transferência entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora, exceto se varejista, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria (Convênio ICMS 81/94)

IV - a partir de 03 de setembro de 1996, quando o destinatário, localizado neste Estado, for credenciado, pela Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, ficando atribuída ao referido destinatário a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento não dispensado da antecipação. (Dec. n.º 19.404/96)

Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:

I – a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) até 10 de outubro de 1996, o preço máximo de venda no varejo fixado pela autoridade federal competente, sendo, a partir de 11 de outubro de 1996, o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente, para venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96) (Dec n.º 19.538/97)

b) o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, quando incidente, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, quando não incluídas no referido preço, e ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante das mencionadas parcelas: (Dec. 23.561/2001)

1. até 20.02.98, para os produtos mencionados no § 1º do art. 1º (Convênio ICMS 04/95): (Dec. 23.561/2001)

1.1. 28,56% (vinte e oito vírgula cinqüenta e seis por cento), nas operações internas(Dec. 23.561/2001)

1.2. 36,31% (trinta e seis vírgula trinta e um por cento), nas operações interestaduais, quando a alíquota do imposto da Unidade da Federação de destino, para as respectivas operações internas, for 17% (dezessete por cento); (Dec. 23.561/2001)

1.3. 37,97% (trinta e sete vírgula noventa e sete por cento), na hipótese do subitem anterior, quando a alíquota ali mencionada for 18% (dezoito por cento); (Dec. 23.561/2001)

2. a partir de 21.02.98, para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no § 1º do art. 1º, exceto, a partir de 01.05.2001, aqueles de que tratam os itens 3 e 4 que não tenham sido excluídos da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no "caput" do art. 1º da Lei Federal n.º 10.147, de 21.12.2000: (Dec. 23.561/2001)

2.1. 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas; (Dec. 23.561/2001)

2.2. 60,07% (sessenta vírgula zero sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (Dec. 23.561/2001)

2.3. 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo); (Dec. 23.561/2001)

3. a partir de 01.05.2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, nos termos do § 2º do art. 1º (Convênio ICMS 25/2001): (Dec. 23.561/2001)

3.1. 34,59% (trinta e quatro vírgula cinqüenta e nove por cento), nas operações internas(Dec. 23.561/2001)

3.2. 52,07% (cinqüenta e dois vírgula zero sete por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (Dec. 23.561/2001)

3.3. 43,35% (quarenta e três vírgula trinta e cinco por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; (Dec. 23.561/2001)

4. a partir de 01.05.2001, para os produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com o crédito presumido relativo ao PIS/PASEP e à COFINS, previsto no § 4º, I, do art. 1º (Convênio ICMS 25/2001): (Dec. 23.561/2001)

4.1. 39,76% (trinta e nove vírgula setenta e seis por cento), nas operações internas; (Dec. 23.561/2001)

4.2. 56,59% (cinqüenta e seis vírgula cinqüenta e nove por cento), quando procedentes do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (Dec. 23.561/2001)

4.3. 48,19% (quarenta e oito vírgula dezenove por cento), quando procedentes do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; (Dec. 23.561/2001)

II – será considerado, para obtenção da base de cálculo, nas operações interestaduais, o repasse destacado na respectiva Nota Fiscal, assim entendido o valor do desconto que, deduzido do preço do produto na operação interna, determina, proporcionalmente, para compensação da diferença de alíquota, o valor correspondente à respectiva operação interestadual;

III – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela relativa às operações internas no Estado de destino, deduzindo-se, do resultado da aplicação, o valor do imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte-substituto.

IV - relativamente à base de cálculo prevista no inciso I (Convênio ICMS 04/95) (Dec n.º 18.477/95 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.95)

a) na hipótese da alínea “a”, será reduzida em 10% (dez por cento); (Dec n.º 18.477/95 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.95)

b) na hipótese da alínea “b”, os percentuais de agregação ali indicados já contêm a redução a que se refere a alínea anterior; (Dec n.º 18.477/95 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.95)

c) a redução de base de cálculo prevista nas alíneas anteriores não poderá resultar em carga líquida do imposto inferior a 7% (sete por cento) da referida base de cálculo antes da redução; (Dec n.º 18.477/95 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.95)

d) relativamente ao limite previsto da alínea anterior, quando a hipótese for da alínea “b” do inciso I, os percentuais de agregação antes da redução são, respectivamente, 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento), 51,46% (cinqüenta e um, vírgula quarenta e seis por cento) e 53,30% (cinqüenta e tres vírgula trinta por cento). (Dec n.º 18.477/95 – EFEITOS A PARTIR DE 01.05.95)

V – a partir de 01 de maio de 1995, nas operações com o benefício previsto no inciso anterior, fica dispensado o estorno de crédito determinado nos termos do art. 34, III, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.(Convênio ICMS 51/95) (Dec. n.º 18.812/95)

VI - a partir de 11 de outubro de 1996, o estabelecimento industrial referido na alínea “a” do inciso I remeterá lista atualizada dos preços ali referidos, podendo ser emitida por meio magnético, ao Departamento de Fiscalização Tributária - DEFES da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 79/96) (Dec n.º 19.538/97)

§ 1º Na hipótese do inciso I, “b”, do “caput”, quando o remetente for industrial que não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o valor inicial da base de cálculo ali referida será o preço praticado por distribuidor ou atacadista.

§ 2º  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso I do “caput”, observar-se-á:

I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete será de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II – a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete.

§ 3º Relativamente à retenção prevista no inciso II do “caput” do art. 1º, a base de cálculo será o valor indicado no art. 14, XXI, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.

§ 4º A partir de 21 de fevereiro de 1998, para a obtenção da base de cálculo utilizada para fim de apuração do imposto de que trata este artigo, além das demais normas nele previstas, observar-se-á (Decreto n.º 20.360, de 20.02.98): (Dec. n.º 20.591/98)

I - não será adotada a redução de 10% (dez por cento) prevista no inciso IV do "caput", para efeito de apuração do imposto devido a este Estado; (Dec. n.º 20.591/98)

II - os percentuais de agregação, para os fins referidos na alínea "b" do inciso I do "caput", serão os seguintes, nas situações respectivamente indicadas: (Dec. n.º 20.591/98)

a) 42,85 % (quarenta e dois, vírgula oitenta e cinco por cento), nas operações internas; (Dec. n.º 20.591/98)

b) 60, 07 % (sessenta vírgula zero sete por cento), quando a mercadoria for procedente do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo; (Dec. n.º 20.591/98)

c) 51,46% (cinqüenta e um vírgula quarenta e seis por cento), quando a mercadoria for procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo; (Dec. n.º 20.591/98)

III - fica concedido, a partir de 21 de fevereiro de 1998, nas operações internas, crédito presumido de 2,42% (dois vírgula quarenta e dois por cento) sobre o valor da operação, ao respectivo distribuidor, devendo o mencionado crédito ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.  (Dec. n.º 20.360/98)

§ 5º Aplicar-se-ão os percentuais de agregação indicados no art. 3º, I, "b", 2, quando o respectivo documento fiscal não contiver: (Dec. 23.561/2001)

I - relativamente às operações referidas no § 2º do art. 1º, as indicações previstas no seu § 5º, I e II, "c"; (Dec. 23.561/2001)

II - relativamente às operações referidas no § 4º do art. 1º, as indicações previstas no seu § 5º, I e II, "a" e "b".(Dec. 23.561/2001)

Art. 4º Relativamente ao recolhimento do imposto antecipado, à emissão de Nota  Fiscal e às saídas interestaduais dos produtos mencionados no artigo 1º, observar-se-á o disposto no § 20, III, “e”, e IV a VIII, bem como as normas contidas nos §§ 21 e 22 , I e II, todos do art. 58 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, com a nova redação do Decreto n.º 17.983, de 20 de outubro de 1994.

Art. 5º As operações previstas neste Decreto serão escrituradas com observância das seguintes normas:

I – no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal” e ainda:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas “Valor Contábil”  e Observações”, informando-se nesta tal circunst6ancia;

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Observações”, informando-se nesta o número do Aviso de Retenção;

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado e sem Aviso de Retenção, a coluna “Valor Contábil”, devendo ainda o contribuinte:    

1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 3º ;

2. escriturar o saldo devido na coluna “’Contribuinte-Substituto – ICMS p/Entrada”;

3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, sob o código de receita 059-0, nos termos do art. 54, § 15, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991;

d) no recebimento de Nota Fiscal de ressarcimento, seu valor, que será deduzido do próximo recolhimento à Unidade da Federação de domicílio do emitente, será escriturado na coluna “Observações”;

II – no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas “Documento Fiscal”, “Codificação” e ainda:

a) na saída interna efetuada por contribuinte que promova a primeira retenção, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituído – para o Estado”;

b) na saída para outra Unidade da Federação, com recolhimento antecipado do imposto, as colunas “Valor Contábil” e “Contribuinte-Substituído – para outro Estado”;

c) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna “Valor Contábil”;

d) a Nota Fiscal de ressarcimento emitida nos termos do art. 58, § 21, IX, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, na coluna “Observações”;

Parágrafo único. Na saída para consumidor, observar-se-á o disposto no inciso II, “c”, do “caput”.

Art. 6º O contribuinte que, em 30 de setembro de 1994, possuir, para comercialização, estoque dos produtos mencionados no art. 1º, adquiridos sem antecipação do ICMS, deverá:

I – fazer o levantamento do referido estoque, considerando o custo de aquisição mais recente e adicionando, ao valor total, o percentual de 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento);

II – calcular o imposto aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo o valor do respectivo crédito fiscal, se houver;

III – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a redução de 30% (trinta por cento) da base de cálculo determinada na forma do inciso I e atualização monetária, se houver, devendo a primeira ser paga até 15 de junho de 1995; (Dec. n.º 18.503/95 – EFEITOS A PARTIR DE 01.06.95)

IV – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento de estoque para efeito do Convênio ICMS 76/94 e alterações”.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se aos contribuintes que detinham credenciamento da Secretaria da Fazenda, nos termos da Portaria SF n.º 540, de 07 de outubro de 1994, observando-se:

I – o estoque referido no “caput” será o existente em 30 de abril de 1995;

II – as mercadorias faturadas até 30 de abril de 1995 e que tenham entrado no estabelecimento do adquirente até 15 de maio de 1995 terão o mesmo tratamento do estoque referido no “caput”;

III – o disposto no inciso anterior aplica-se apenas às mercadorias ali mencionadas até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do estoque previsto no inciso I;

IV – às mercadorias mencionadas no inciso II, que ultrapassarem o limite fixado no inciso anterior ou que ingressarem no estabelecimento após 15 de maio de 1995, será dado o tratamento previsto no art. 58, §20, VI e VII, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 17.983, de 20 de outubro de 1994.

§ 2º O disposto nos incisos do parágrafo anterior será observado pelos contribuintes não mencionados na Portaria ali referida e sujeitos à antecipação, relativamente ao produto indicado no inciso XVI do parágrafo único do art. 1º.

Art. 7º A adoção da substituição tributária prevista neste Decreto tem as seguintes características, quanto à respectiva sistemática  e à vigência:

I – no período de 01 de setembro de 1992 a 30 de setembro de 1994, segundo a sistemática prevista no Decreto n.º 16.088, de 09 de setembro de 1992, e alterações, com base nas normas contidas no Protocolo ICM 14/85 e respectivas modificações;

II – a partir de 01 de outubro  de 1994, segundo a  sistemática indicada no inciso anterior, com as alterações dos Convênios ICMS 76/94 e 99/94;

III – a partir de 01 de maio de 1995, segundo a sistemática indicada no inciso anterior, com as alterações do Convênio ICMS 04/95, inclusive quanto à vedação de credenciamento de contribuinte para fins de exclusão da antecipação do imposto.

Art. 8° O art. 54 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 54. Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:

.........................................................................................................................................

§ 15. O disposto no inciso III, “b”, 2 do “caput” aplica-se inclusive em relação à entrada de mercadoria neste Estado, procedente de outra Unidade da Federação, sujeita a sistema especial de tributação, independentemente do prazo de recolhimento estabelecido, com antecipação do imposto por substituição,  quando este for calculado a menor ou não estiver destacado no respectivo documento fiscal, observando-se:

I – o imposto antecipado será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado;

II – a autoridade fazendária que cobrar a antecipação do imposto deverá notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente à ocorrência.

.....................................................................................................................................”

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no artigo 7º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as normas do Decreto n.º 16.088, de 09 de setembro de 1992, e alterações.

PALACIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 03 DE MAIO DE 1995. 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado

Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.