· Publicado no DOE de 31.03.2006.
Exclui produtos da sistemática de tributação do ICMS, prevista no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, para o setor comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 12.202, 10 de maio de 2002, e no Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e respectivas alterações, e a necessidade de excluir produtos da sistemática simplificada de tributação do ICMS, ali estabelecida para o setor comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, assegurando condições de competitividade a empresas localizadas neste Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica:
I - às operações com os produtos referidos no "caput" do art. 2º:
.............................................................................................................................
e) industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco, ou primários, nos termos do Anexo Único; (NR)
............................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2006.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 29.083/2006
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 24.422/2002"
Relação dos produtos não sujeitos à sistemática simplificada de tributação do ICMS
(art. 3º, I, "e")
PRODUTO |
NBM/SH |
VIGÊNCIA |
.................................................... |
....................... |
.................................. |
Ave |
0105 |
a partir de 01.04.2006 |
Produto comestível resultante do abate de ave |
0207 |
a partir de 01.04.2006 |
Ovo |
0407.00.90 |
a partir de 01.04.2006 |