· Publicado no DOE de 19.12.2006.
Introduz modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide".
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o Protocolo ICMS 12/2006, publicado no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, referente à substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", passa a vigorar com as seguintes modificações, a partir de 01 de janeiro de 2007:
“Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se: (NR)
..............................................................................................................................
IV - o contribuinte que possuir, para comercialização, estoque dos produtos a seguir relacionados, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme previsto no art. 29 do mencionado Decreto, devendo o correspondente imposto ser recolhido até as datas respectivamente indicadas: (NR)
a) filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de maio de 2000: 30 de junho de 2000; (REN / NR)
b) produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, relativamente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2006, observado o disposto no parágrafo único: 28 de fevereiro de 2007. (ACR)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso IV, "b", do "caput", tratando-se de contribuinte que adote o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, observar-se-á quanto ao imposto ali referido: (ACR)
I - será recolhido na medida em que ocorrerem as respectivas saídas, nos prazos previstos na legislação específica em vigor, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituto;
II - considera-se contido no valor mensal do ICMS previsto para recolhimento pelo referido contribuinte, quando o estabelecimento estiver na condição de contribuinte-substituído.
...........................................................................................................................
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
............................................................................................................................
III - com os produtos classificados nas posições da NBM/SH 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00, conforme Anexo 1, no período de 01 de setembro a 31 de dezembro de 2006. (ACR)
............................................................................................................................".
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, passa a vigorar com modificações, a partir de 01 de janeiro de 2007, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.