· Publicado no DOE de 11.01.2006;
· Revogado pelo Decreto 46.303/2018.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de fevereiro de 2006, nas saídas internas para estabelecimento varejista franqueado, de perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos, fica atribuída ao estabelecimento atacadista remetente, na qualidade de contribuinte-substituto, mediante credenciamento disciplinado pela Secretaria da Fazenda, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes àquela que promover, inclusive a correspondente às mercadorias existentes em estoque no estabelecimento destinatário, contribuinte-substituído.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos comercializados pelo contribuinte-substituto com destino ao contribuinte-substituído, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde.
§ 2º Ficam vedados ao contribuinte-substituto:
I - o aproveitamento de benefícios relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;
II - a utilização de sistemática de tributação específica para estabelecimento atacadista ou para os produtos indicados neste artigo.
Art. 2º Ao disposto no art. 1º, aplicam-se, no que couber, as normas relativas à substituição tributária, contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, sendo fixada em 30% (trinta por cento) a margem de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto.
Art. 3º Relativamente ao valor do ICMS correspondente às mercadorias indicadas no art. 1º, existentes no estoque do contribuinte-substituído, no último dia do período fiscal anterior ao do credenciamento ali referido, observar-se-á:
I - o cálculo do mencionado valor deverá ser efetuado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido pelo contribuinte-substituto até o último dia útil do mês subseqüente ao do respectivo credenciamento;
II - o recolhimento será realizado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico em nome do contribuinte-substituído, sob o código de receita 043-4.
Art. 4º A partir de 01 de fevereiro de 2006, ficam introduzidos no Anexo Único do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, os produtos indicados no art. 1º, com percentual máximo de agregação de 30% (trinta por cento), conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 10 de janeiro de 2006.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 28.816/2006
"Anexo Único do Decreto nº 19.528/96
Limites Percentuais Máximos de Agregação
(art. 4º, § 1º)
PRODUTOS |
PERCENTUAL MÁXIMO(%) |
............................................................................. |
................................................................................ |
Perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e demais produtos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde, comercializados por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento varejista franqueado |
30 |
"
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.