DECRETO Nº 28.974, DE 06 DE MARÇO DE 2006.

·        Publicado no DOE de 07.03.2006.

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS, referente ao período fiscal de janeiro de 2006, efetuado por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos relativos ao encaminhamento, pela Secretaria da Fazenda, do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, referente ao período fiscal de janeiro de 2006, para contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, o que acarretou, inclusive, a prorrogação do termo final do respectivo prazo de recolhimento do imposto, por meio do Decreto nº 28.939, de 20 de fevereiro de 2006,

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adotar medidas no sentido de facilitar o procedimento para a correta apropriação do ICMS relativamente ao contribuinte que, em decorrência do mencionado encaminhamento do DAE, tenha recolhido valor do imposto em nome de terceiro,

DECRETA:

Art. 1º Relativamente ao recolhimento do ICMS, referente ao período fiscal de janeiro de 2006, efetuado por contribuinte enquadrado no Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS – SIM, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a proceder, de ofício, à correta apropriação, em favor do contribuinte responsável pelo mencionado recolhimento, do valor pago em nome de terceiro.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, por meio de portaria, disciplinará os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de março de 2006.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.