DECRETO Nº 30.211, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

·         Publicado no DOE de 14.02.2007.

Altera legislação referente ao FDS, ao FUNCULTURA/SIC e à antecipação do ICMS nas aquisições de terminais de telefonia celular, relativamente aos novos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução IBGE/CONCLA nº 01/2006, publicada no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2006, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, que aprovou a nova estrutura dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 25.233, de 18 de fevereiro de 2003, e alterações, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do art. 2º, da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (REN)

II - a partir de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (ACR)

......................................................................................................................".

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura – FUNCULTURA/SIC, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I, do art. 5º, da Lei n° 12.310, de 19 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado e identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme códigos indicados a seguir: (NR)

I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02 - CNAE-Fiscal; (REN)

II - a partir de 01 de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01 - CNAE. (ACR)

......................................................................................................................".

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições de terminais de telefonia celular, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.1º...............................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º O imposto de que trata o "caput" é relativo:

........................................................................................................................

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo ou ativo imobilizado do estabelecimento destinatário, exceto industrial, produtor ou prestador de serviço não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 - CNAE-Fiscal; (REN)

b) a partir de 01 de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 - CNAE. (ACR)

§ 2º O recolhimento antecipado previsto no "caput" não se aplica:

I - quando se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto varejistas ou prestadores de serviço de telecomunicação cujo destinatário esteja inscrito no CACEPE com os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR)

a) até 31 de dezembro de 2006: 6420-3/01, 6420-3/02, 6420-3/03, 6420-3/04 ou 6420-3/05 - CNAE-Fiscal; (REN)

b) a partir de 01 de janeiro de 2007: 6110-8/01, 6120-5/01, 6130-2/00, 6110-8/99 ou 6190-6/01 - CNAE; (ACR)

......................................................................................................................".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de fevereiro de 2007.

JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.