· Ver Decreto 30.512/2007 e alterações;
· REVOGADO pelo Decreto 35.315/2010, efeitos até 15.07.2010.
· Publicado no DOE de 06.06.2007.
Define, no âmbito do Estado de Pernambuco, faixas-limites de receita bruta anual para microempresa e empresa de pequeno porte relativamente ao recolhimento do ICMS, na forma do Simples Nacional.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o disposto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que prevê a possibilidade de os Estados optarem pela aplicação das faixas de receita bruta anual referentes ao Simples Nacional, inferiores às estabelecidas no referido Estatuto, em função da participação dos mesmos no Produto Interno Bruto brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de julho de 2007, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, considera-se, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I – microempresa: o empresário ou a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufiram receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte: o empresário ou a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufiram receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 05 de junho de 2007.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.