· Publicado no DOE de 15.03.2008.
Prorroga o prazo de que tratam os artigos 4° e 5° do Decreto n° 22.383, de 21 de junho de 2000, e alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado, até 30 de junho de 2008, o prazo de que tratam os artigos 4° e 5° do Decreto n° 22.383, de 21 de junho de 2000, e suas alterações posteriores.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro de 2008.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de março de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
OBS: este Decreto se refere à retenção dos recursos provenientes do ICMS, determinada pelo artigo 4º da Lei nº 11.696, de 10 de novembro de 1999, até o montante bastante para satisfação integral do débito do município devedor do IPSEP, respeitado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de cada quota de repasse.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15.03.2008