· Publicado no DOE de 05.09.2008.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado e no Decreto nº 21.981, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, relativamente ao recolhimento do ICMS em DAE específico, em operações realizadas com sucata, lingotes de metais não-ferrosos, couro, pele e outros produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 113/2007, publicado no Diário Oficial da União de 03 de outubro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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§ 19. O imposto diferido previsto no inciso LIV do "caput":
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II – até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
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§ 20. Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso LIV do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007). (NR)
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Art. 629. Até 31 de outubro de 2007, na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito, deverá (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
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Art. 630. Até 31 de outubro de 2007, na saída para outra Unidade da Federação dos produtos de que trata este Capítulo, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, adotará um dos seguintes procedimentos (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007): (NR)
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Art. 3º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01 de novembro de 2007 até o último dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, sem a observância das modificações promovidas pelos arts. 1º e 2º do presente Decreto, decorrentes do Convênio ICMS 113/2007.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os artigos 629 e 630 do Decreto nº 14.876, de 1991, e alterações; o inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 8º do Decreto nº 21.981, de 1999, e alterações.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05.09.2008