DECRETO Nº 21.981, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

·         Publicado no DOE de 31.12.1999.

·         alterado pelos Decretos nºs 22.016/2000 – ERRATA no DOE de 10.02.2000, 22.249/2000, 25.058/2003, 26.713/2004 – ERRATA no DOE de 25.05.2004, 27.536/2005, 28.780/2005, 32.289/2008,  45.359/2017,  46.953/2018 e 49.870/2020;

·         Vide texto original;

·         Revogado a partir de 1º.12.2021, pelo Decreto 51.610/2021.

Ementa: Dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo ao gado e produtos derivados de seu abate e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de instituir disciplinamento tributário específico quanto às operações relativas à circulação de gado e produtos derivados de seu abate, consolidando, também, as respectivas normas vigentes,

DECRETA:

Art. 1º O sistema especial de tributação relativo a gado e produtos derivados do respectivo abate será disciplinado de acordo com as disposições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. As saídas de gado ovino e produtos derivados do respectivo abate serão isentas, no período de 01.10.95 a 31.12.2002, nos termos do art. 9º, CXXXV, do Decreto n.º 14.876, de 12.03.91, e alterações. (Dec. 25.058/2003  - efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 2º Os termos finais máximos para fruição dos benefícios fiscais de que trata este Decreto são: (Dec. 49.870/2020)

I - 31 de dezembro de 2020, quando se tratar de saída interestadual de gado em pé, conforme previsto no inciso IV da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; e (Dec. 49.870/2020)

II - 31 de dezembro de 2032, nas demais hipóteses, conforme previsto no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (Dec. 49.870/2020)

CAPÍTULO I
DAS SAÍDAS INTERNAS

Art. 2º As saídas internas de gado em pé, bovino, bufalino, caprino, suíno e, a partir de 01.01.2003, ovino, independentemente da respectiva origem, serão tributadas normalmente, sendo concedido crédito presumido em valor equivalente ao respectivo débito, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais e dispensada a emissão da respectiva Nota Fiscal. (Dec. n.º 25.058/2003 - efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados, simplesmente salgados e, a partir de 01 de janeiro de 2006, temperados ou secos, será observado o seguinte: (Dec. 28.780/2005)  Vejamais[c1]    Vejamais[c2] 

I - até 31 de outubro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado: (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM3] 

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, § 1º, III, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991;

b) até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, quando o contribuinte estiver credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, respeitadas as seguintes normas: (Dec. 25.058/2003 - efeitos a partir de 01.01.2003)

1. considera-se credenciado o contribuinte que tenha efetuado o recolhimento do referido imposto, sob o código de receita 058-2, no mencionado prazo;

2. quando a mercadoria não passar por unidade fiscal, o contribuinte credenciado deverá, para apresentação da respectiva Nota Fiscal, comparecer à repartição fazendária do seu domicílio fiscal: (Dec. 25.058/2003 - efeitos a partir de 01.01.2003)

2.1. até 31.12.2002, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão do mencionado documento fiscal; (Dec. 25.058/2003 - efeitos a partir de 01.01.2003)

2.2. a partir de 01 de janeiro de 2003: (Dec. 27.536/2005)  Vejamais[c4] 

2.2.1. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alínea "a": no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal ou, quando se tratar de mercadoria sem destinatário certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federação, na repartição fazendária do primeiro Município onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; (Dec. 25.058/2003 - efeitos a partir de 01.01.2003)

2.2.2. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos desta alínea: (Dec. 27.536/2005)  Vejamais[c5] 

2.2.2.1. no período de 01 de janeiro de 2003 a 30 de novembro de 2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (Dec. 27.536/2005)

2.2.2.2. a partir de 01 de dezembro de 2004, até o último dia do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, observando-se que: (Dec. 27.536/2005)

2.2.2.2.1. o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2; (Dec. 27.536/2005)

2.2.2.2.2. a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; (Dec. 27.536/2005)

2.2.2.2.3. os prazos para a respectiva emissão do DAE, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, são de 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda, e de 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Dec. 27.536/2005)

3. na hipótese do item anterior, não ocorrendo a entrega do documento fiscal, no prazo ali estabelecido, o contribuinte ficará sujeito à penalidade específica prevista na legislação;

4. em qualquer hipótese, efetuado o recolhimento do imposto após último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada, o contribuinte somente será considerado regular a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao do referido recolhimento;

II - quando a mercadoria for importada do exterior, o recolhimento do imposto será efetuado no local e prazo específicos para a operação, podendo ocorrer de forma diversa mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda;

III - quando a mercadoria proceder deste Estado, será concedido, ao estabelecimento abatedor que promover a saída, crédito presumido em valor equivalente ao respectivo débito, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais;

IV - quando ocorrer a hipótese do inciso anterior, ao adquirente da mercadoria será concedido crédito fiscal correspondente ao montante de 3% (três por cento) sobre o valor da operação de aquisição, desde que:

a) o remetente seja estabelecimento abatedor industrial com o Código de Atividade Econômica - CAE 26.51.01-7;

b) a mercadoria seja resultante do abate do gado promovido pelo próprio estabelecimento abatedor;

c) a Nota Fiscal relativa à operação tenha sido de emissão do remetente.

V - a partir de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017. (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017)

§ 1º Até 31 de outubro de 2017, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do caput, quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM6]    Vejamais[c7]     Vejamais[c8] 

I - no período de 01 de maio de 2004 a 30 de novembro de 2004, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (Dec. 27.536/2005)  Vejamais[c9] 

a) o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0; (Dec. 27.536/2005) 

b) a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria; (Dec. 27.536/2005) 

II - a partir de 01 de dezembro de 2004:  (Dec. 27.536/2005)  Vejamais[c10] 

a) o imposto será recolhido sob o código de receita 058-2; (Dec. 27.536/2005) 

b) a emissão do respectivo DAE deve ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal: (Dec. 27.536/2005) 

1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda; (Dec. 27.536/2005) 

2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado; (Dec. 27.536/2005) 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a: (Dec. 28.780/2005)

I - produtos enlatados; (Dec. 28.780/2005)

II - charque, observadas as normas previstas em decreto específico. (Dec. 28.780/2005)

Art. 4º Até 31 de março de 2019, para efeito do disposto no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (NR) (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019) Vejamais[RM11] 

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento):

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, na hipótese de carne desossada;

b) quando a mercadoria for importada do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à importação;

II - 2,0% (dois por cento), nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Quando o montante do imposto calculado na forma deste artigo for inferior ao valor estabelecido em pauta fixada em instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda, este prevalecerá sobre aquele, já computados os respectivos créditos fiscais.

Art. 4º-A. A partir de 1º de abril de 2019, para efeito do disposto no art. 3º, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

I - 6% (seis por cento), relativamente a corte de carne bovina ou bufalina, constante do Anexo Único, ou a corte de carne suína: (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

a) na aquisição procedente de outra Unidade da Federação; ou (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

b) na importação do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à respectiva importação; e (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

II - relativamente às demais mercadorias: (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

a) 2,5% (dois vírgula cinco por cento): (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

1. na aquisição procedente de outra Unidade da Federação, na hipótese de carne desossada; ou (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

2. na importação do exterior, já incluído no valor resultante aquele relativo à respectiva importação; e (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

b) 2,0% (dois por cento), nas demais hipóteses.

Parágrafo único. Quando o montante do imposto calculado na forma deste artigo for inferior ao respectivo preço corrente relacionado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, este prevalecerá sobre aquele, já computados os respectivos créditos fiscais. (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

Art. 5º Observado o disposto nos artigos anteriores, a circulação interna da mercadoria fica livre de cobrança posterior do imposto, desde que:

I - a mercadoria esteja acompanhada do respectivo documento fiscal que contenha indicação da circunstância mencionada, nos seguintes termos: "Circulação da mercadoria livre de cobrança posterior do tributo, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 21.981, de 30 de dezembro de 1999";

II - quando for o caso, o documento fiscal referido no inciso anterior esteja acompanhado do correspondente documento de arrecadação estadual.

CAPÍTULO II
DA SAÍDA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Art. 6º Na saída para outra Unidade da Federação das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto no § 3º, pelo contribuinte que promover a saída: (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019) Vejamais[RM12] 

I - na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, antes de ocorrer a saída, quando este não tiver

organização administrativa adequada para o atendimento das obrigações tributárias;

II - no prazo estabelecido para a respectiva categoria, nos demais casos.

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação: (Dec. 28.780/2005)  Vejamais[c13] 

I - no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, 10% (dez por cento);  (Dec. 28.780/2005)

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, 5% (cinco por cento). (Dec. 28.780/2005)

§ 2º Relativamente à base de cálculo do imposto: (Dec. 28.780/2005)

I - no período de 01 de novembro de 1999 a 31 de dezembro de 2005, corresponderá ao valor da operação; (Dec. 28.780/2005)

II - no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de março de 2019, será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 89/2005); e  (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019) Vejamais[RM14] 

III - a partir de 1º de abril de 2019, será reduzida nos termos do artigo 8º do Anexo 3 do Decreto nº 44.650, de 2017.  (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses previstas:  (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

I - até 31 de março de 2017, no inciso XXII do artigo 9º e no inciso I do artigo 11, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991; (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

II - no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, no artigo 124 do Anexo 78 e no inciso III do artigo 11-B, ambos do Decreto nº 14.876, de 1991; e (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

III - a partir de 1º de outubro de 2017, no artigo 124 do Anexo 7 e na alínea “a” do inciso I do artigo 29 do Decreto nº 44.650, de 2017. (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

CAPÍTULO III
DA SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 7º Na saída do produto resultante da industrialização das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, serão observadas as seguintes normas:

I - o imposto incidente sobre a saída do estabelecimento industrial será por este recolhido no prazo fixado para a respectiva categoria;

II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação;

III - quanto ao crédito fiscal, será observado o seguinte:

a) quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação ou do exterior, o estabelecimento adquirente utilizará crédito fiscal correspondente ao imposto destacado no documento fiscal de aquisição, quando for o caso, e aquele recolhido nos termos dos artigos 3º e 4º;

b) até 31 de março de 2019, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor da aquisição, nos termos: (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019) Vejamais[RM15] 

1. até 31 de março de 2017, do § 5º do art. 28 do Decreto n.º 14.876, de 1991; e (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

2. a partir de 1º de abril de 2017, do inciso I do § 3º do artigo 20-A da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; e  (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

c) a partir de 1º de abril de 2019, quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da correspondente aquisição ou sobre o respectivo preço corrente relacionado em ato normativo da Secretaria da Fazenda, quando superior ao da mencionada aquisição:  (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

1. 6% (seis por cento), relativamente a corte de carne bovina ou bufalina, constante do Anexo Único, ou a corte de carne suína; ou (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

2. 2,5% (dois vírgula cinco por cento), nas demais hipóteses. (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

§ 1º Na hipótese da alínea “b” e, a partir de 1º de abril de 2019, da alínea “c” do inciso III do caput, o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.  (Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019) Vejamais[RM16] 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplica quando o produto resultante da industrialização seja diverso daqueles relacionados no art. 3º.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a produtos enlatados e charque, conforme previsto no § 2º do art. 3º. (Dec.28.780/2005)

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM OUTROS PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DO GADO

Art. 8º As saídas de couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, bem como dos demais produtos não-comestíveis resultantes do abate do gado bovino, bufalino, caprino e suíno, terão o seguinte tratamento tributário: (Dec. 22.016/2000)

I - até 31 de dezembro de 1999, o imposto incidente sobre as saídas mencionadas no "caput" será recolhido: (Dec. 22.016/2000):

a) pelo estabelecimento que promover a saída, quando o produto não se destinar a industrialização ou destinar-se a outra Unidade da Federação; (Dec. 22.016/2000)

b) pelo estabelecimento industrial adquirente localizado neste Estado, quando o produto destinar-se a industrialização, na qualidade de contribuinte-substituto, devendo adotar o procedimento previsto no § 1º do artigo anterior; (Dec.  22.016/2000)

II - a partir de 01 de janeiro de 2000, fica diferido o recolhimento do imposto incidente nas saídas internas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, para o momento: (Dec. 22.016/2000)

a) da saída do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento industrial adquirente dos produtos referidos no "caput"; (Dec. 22016/2000)

b) da saída para outra Unidade da Federação; (Dec. 22.016/2000)

c) da saída para consumidor final; (Dec. 22.016/2000)

d) da saída para o exterior. (Dec. 22.016/2000)

§ 1º A partir de 01 de janeiro de 2000, o disposto no "caput" aplica-se também ao gado ovino. (Dec. 22.016/2000)

§ 2º O imposto diferido previsto no inciso II do "caput": (Dec. 22.016/2000)

I - não será exigido: (Dec. 22.016/2000)

a) na hipótese da alínea "a", quando a saída do produto industrializado não for tributada; (Dec. 22.016/2000)

b) na hipótese da alínea "d"; (Dec. 22.016/2000)

II – REVOGADO (Dec. 32.289/2008) Vejamais [r17]      Vejamais[r18]     NOTA[r19] 

§ 3º REVOGADO (Dec. 32.289/2008)  Vejamais[r20]    Vejamais[r21]   NOTA[r22] 

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º Relativamente às obrigações acessórias, observar-se-á, além do disposto no art. 61 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991, e demais normas pertinentes, o seguinte:

I - os estabelecimentos industriais e comerciais, atacadistas e varejistas, deverão possuir, individualmente, inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE e escrituração fiscal;

II - os estabelecimentos comerciais atacadistas deverão enviar relatório mensal, com dados referentes à comercialização das mercadorias mencionadas no art. 3º, nos termos de instrução normativa da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O sistema especial de que trata este Decreto somente se aplica relativamente ao contribuinte que cumpra as respectivas obrigações acessórias, especialmente quanto à circulação da mercadoria referida no art. 3º com a respectiva Nota Fiscal.

Art. 11. Até 31 de outubro de 2017, a perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste Estado, no caso dos itens 1 e 4 da alínea “b” do inciso I do art. 3º, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim.  (Dec. 45.359/2017 - Efeitos a partir de 1º.11.2017) Vejamais[RM23] 

Parágrafo único. A perda do credenciamento para o efeito previsto no "caput", decorrente de outras hipóteses previstas na legislação tributária do Estado, implica na perda automática do credenciamento estabelecido neste Decreto e de qualquer outro concedido para o mesmo fim.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos: (Dec. 22.249/2000)

I - a 01 de abril de 1999, relativamente à redução da base de cálculo do ICMS referente à importação, nos termos do art. 4º, I, "b"; (Dec. 22.249/2000)

II - a 01 de novembro de 1999, nos demais casos. (Dec. 22.249/2000)

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial aquelas decorrentes do Decreto n.º 21.237, de 29 de dezembro de 1998, relativamente ao gado e produtos derivados do seu abate tratados no presente Decreto.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1999.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 21.981/1999
(Dec. 46.953/2018 – efeitos a partir de 01.04.2019)

CORTES DE CARNES BOVINAS E BUFALINAS SUBMETIDOS A PERCENTUAL ESPECÍFICO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(art. 4º-A, I, e art. 7º, III, “c”, 1)

ITEM

DESCRIÇÃO

1

Alcatra

2

Baby beef

3

Contrafilé

4

Coxão duro

5

Coxão mole

6

Filé

7

Fraldinha

8

Maminha

9

Patinho

10

Picanha

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

 


 [c1] Redação anterior, em vigor até 29.12.2005:

Art. 3º Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no art. 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque, será observado o seguinte: (Dec. 27.536/2005)

 [c2] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

Art. 3° Relativamente ao imposto incidente nas sucessivas saídas, dentro do Estado, de carnes e demais produtos comestíveis resultantes do abate do gado mencionado no artigo 2º, todos em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente salgados, exceto enlatados e charque, será observado o seguinte: (Dec. n.º 25.058/2003)

 [RM3]Redação anterior em vigor até 28.11.2017:

I - quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, o recolhimento do imposto será efetuado:

 [c4] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

2.2. a partir de 01.01.2003: (Dec. n.º 25.058/2003)

 [c5] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

2.2.2. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado: no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea "b", até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respetiva Nota Fiscal; (Dec. n.º 25.058/2003)

 [RM6]Redação anterior em vigor até 28.11.2017:

§ 1º Na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Dec. 28.780/2005)    

 [c7] Antigo Parágrafo Único, em vigor até 28.12.2005:

Parágrafo único. Na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: (Dec. 27.536/2005)

 [c8] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

Parágrafo único. A partir de 01 de maio de 2004, na hipótese de antecipação do imposto na aquisição do produto em outra Unidade da Federação, conforme previsto no inciso I do "caput", quando a operação for de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, serão de responsabilidade do contribuinte adquirente: (Dec. 26.713/2004 – efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01.05.2004, com errata em 25.05.2004)

 [c9] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

I - o cálculo do imposto a ser recolhido sob o código de receita 109-0; (Dec. 26.713/2004 – efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01.05.2004, com errata em 25.05.2004)

 

 [c10] Redação original, em vigor até 05.01.2005:

II - a emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, indicando-se, no campo "Observações", o número da respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria. : (Dec. 26.713/2004 – efeitos relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 01.05.2004, com errata em 25.05.2004)

 [RM11]Redação anterior em vigor até 31.03.2019:

Art. 4º Para efeito do disposto no artigo anterior, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação:

 [RM12]Redação anterior em vigor até 31.03.2019:

Art. 6º Na saída para outra Unidade da Federação das mercadorias indicadas nos artigos 2º e 3º, o respectivo imposto será recolhido, ressalvado o disposto nos arts. 9º, XXII, e 11, I, do Decreto n.º 14.876, de 12 de março 1991, pelo contribuinte que promover a saída:

 

 [c13] Antigo parágrafo único, transformado em § 1°, em vigor até 28.12.2005:

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, fica atribuído ao contribuinte que promover a saída crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação.

 [RM14]Redação anterior em vigor até 31.03.2019:

II - a partir de 01 de janeiro de 2006, será reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao montante obtido pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS 89/2005). (Dec. 28.780/2005)

 [RM15]Redação anterior em vigor até 31.03.2019:

b) quando a mercadoria for adquirida dentro do Estado, fica assegurado ao estabelecimento adquirente o respectivo crédito, equivalente ao resultado da aplicação da alíquota do imposto para as operações internas sobre o valor da aquisição, nos termos do § 5º do art. 28 do Decreto n.º 14.876, de 12 de março de 1991.

 [RM16]Redação anterior em vigor até 31.03.2019:

§ 1º Na hipótese do inciso III, "b", do "caput", o estabelecimento industrial adquirente emitirá Nota Fiscal de entrada, quando da entrada da mercadoria, salvo se esta vier acompanhada do respectivo documento fiscal.

 [r17]Redação anterior em vigor até a  revogação em 04.09.2008:

II - até 31 de outubro de 2007, será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007):  (Dec. nº 32.289/2008)

a) para fins de transporte e aproveitamento do crédito fiscal pelo destinatário, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria; (Dec. n.º 22.016/2000)

b) tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, poderá, nos termos estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda, ser autorizado que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, substitua o comprovante de recolhimento exigido na alínea anterior; (Dec. n.º 22.016/2000)

c) para fins do disposto na alínea "a", mediante regime especial com expressa anuência do Estado destinatário da mercadoria, o imposto poderá ser pago, no prazo da categoria, em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que, no período, o remetente promover para o mesmo destinatário, observando-se: (Dec. n.º 22.016/2000)

1. o documento fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá conter a indicação do número do respectivo processo, relativo ao regime especial mencionado nesta alínea, das Unidades da Federação de origem e destino, sendo vedado o destaque do imposto; (Dec. n.º 22.016/2000)

2. para concessão do regime especial previsto nesta alínea, o contribuinte deverá preencher os seguintes requisitos: (Dec. n.º 22.016/2000)

2.1. estar em situação cadastral regular perante o CACEPE; (Dec. 22.016/2000)

2.2. não ter sócio que participe de empresa considerada inidônea perante a Fazenda Estadual; (Dec. 22.016/2000)

2.3. ter apresentado a GIAM, relativamente ao último período anterior ao do pedido; (Dec. 22.016/2000)

2.4. estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais. (Dec. 22.016/2000)

 

 

 [r18]Redação anterior em vigor até 04.09.2008:

II - será exigido, antes de iniciada a remessa, na saída para outra Unidade da Federação, observando-se o seguinte: (Dec. n.º 22.016/2000)

 [r19]De acordo com o Decreto 32.289/2008:

Art 3º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01 de novembro de 2007 até o último dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, sem a observância das modificações promovidas pelos arts. 1º e 2º do presente Decreto, decorrentes do Convênio ICMS 113/2007.”

 [r20]Redação anterior em vigor até a  revogação em 04.09.2008:

§ 3º Até 31 de outubro de 2007, relativamente ao disposto no inciso II do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação (Convênios ICM 15/88 e ICMS 113/2007).  (Dec. nº 32.289/2008)  

 [r21]Redação anterior em vigor até 04.09.2008:

§ 3º Relativamente ao disposto no inciso II do "caput", na hipótese de o contribuinte deste Estado, nas operações internas, receber a mercadoria acobertada por documento fiscal com destaque do imposto, o aproveitamento do crédito fiscal só será admitido quando o mencionado documento estiver acompanhado do respectivo documento de arrecadação. (Dec. 22.016/2000)

 [r22]De acordo com o Decreto 32.289/2008:

Art 3º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01 de novembro de 2007 até o último dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, sem a observância das modificações promovidas pelos arts. 1º e 2º do presente Decreto, decorrentes do Convênio ICMS 113/2007.”

 [RM23]Redação anterior em vigor até 28.11.2017:

Art. 11. A perda do credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pela primeira unidade fiscal deste Estado, no caso do art. 3º, I, "b", 1 e 4, implica na perda automática de qualquer outro credenciamento concedido para o mesmo fim.