· Publicado no DOE de 22.10.2008.
· ERRATA publicada no DOE de 22.11.2008.
Introduz modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, que trata da sistemática de tributação relativa a disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide".
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 72/2007, 31/2008 e 35/2008, publicados no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2007, o primeiro, e de 14 de abril de 2008, os demais,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1º A partir de 01 de junho de 2000, na saída de disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, bem como de filme fotográfico ou cinematográfico e "slide", relacionados, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A, com a respectiva classificação na NBM/SH, procedentes de Unidade da Federação constante do Anexo 2 ou do exterior, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 2º Relativamente ao disposto no art.1º, aplicam-se as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, observando-se:
I - as margens de valor agregado de que trata o § 1º do art. 4º do referido Decreto são as indicadas, até 26 de dezembro de 2007, no Anexo 1, e, a partir de 27 de dezembro de 2007, no Anexo 1-A; (NR)
........................................................................................................................
Art. 4º Ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com as normas deste Decreto:
..........................................................................................................................
IV – com os produtos relacionados no Anexo 1-A, relativamente ao Estado de Santa Catarina, no período de 01 de junho a 31 de outubro de 2008 (Protocolos ICMS 31/2008 e 35/2008). (ACR)
........................................................................................................................".
Art. 2º Relativamente ao Decreto nº 22.318, de 2000, e alterações, conforme disposto no Anexo Único do presente Decreto:
I – a partir de 27 de dezembro de 2007, fica acrescentado o Anexo 1-A;
II – a partir de 01 de novembro de 2008, o Anexo 2 passa a vigorar com as modificações ali previstas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de outubro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.500/2008
"ANEXO 1-A DO DECRETO
Nº 22.318/2000
ITEM |
PRODUTO |
NBM/SH |
PROTOCOLO |
PERÍODO DE VIGÊNCIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO |
|
1 |
FITAS MAGNÉTICAS |
|||||
1.1 |
de largura não superior a 4 mm |
em cassetes |
8523.29.21 |
ICMS |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
outras |
8523.29.29 |
|||||
1.2 |
de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
||||
1.3 |
de largura superior a 6,5 mm |
em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2") |
8523.29.23 |
|||
em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||||
outras |
8523.29.29 |
|||||
1.4 |
outras, de largura não superior a 4 mm |
em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|||
outras |
8523.29.29 |
|||||
1.5 |
outras, de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
||||
1.6 |
outras, de largura não superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
||||
1.7 |
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem |
8523.29.31 |
||||
2 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
|||||
discos fonográficos |
8523.80.00 |
ICMS 07/2000 e 72/2007 |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
||
3 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" |
|||||
3.1 |
para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
ICMS 07/2000, 12/2006 e 72/2007 |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
|
3.2 |
outros |
8523.40.29 |
||||
3.3 |
para reprodução de fenômenos diferentes do som ou de imagem |
8523.40.22 |
||||
4 |
OUTROS SUPORTES NÃO GRAVADOS |
|||||
4.1 |
discos para sistemas de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
ICMS 12/2006 e 72/2007 |
a partir de 27.12.2007 |
25 % |
|
4.2 |
outros |
8523.29.90 |
||||
5 |
FILME FOTOGRÁFICO, FILME CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" |
|||||
filme fotográfico, filme cinematográfico e "slide" |
3702.20 3702.3 3702.4 3702.5 3702.9 3705.10.00 |
ICM 15/85 e ICMS 08/2000 |
a partir de 27.12.2007 |
40% |
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 22.318/2000
PRODUTO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
|
I |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
.................................................................... |
|
a partir de 01.11.2008 |
SC (Protocolo ICMS 35/2008) |
||
II |
FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" |
..................................................................... |
|
a partir de 01.11.2008 |
SC (Protocolo ICMS 31/2008) |
""
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22.10.2008
ERRATA
No Anexo Único do Decreto nº 32.500, de 21 de outubro de 2008, que introduz modificações no Decreto nº 22.318, de 02 de junho de 2000, e alterações:
ONDE SE LÊ:
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.500/2008
..................................................................................................................
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 22.318/2000
ITEM |
PRODUTO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
PROTOCOLO |
I |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
............................................................. |
||
a partir de01.11.2008 |
SC |
35/2008 |
||
II |
FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" |
.............................................................. |
||
a partir de01.11.2008 |
SC |
31/2008 |
""
LEIA-SE:
"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.500/2008
.....................................................................................................................
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 22.318/2000
ITEM |
PRODUTO |
PERÍODO |
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
I |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM E OUTOS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM |
.................................................................... |
|
a partir de 01.11.2008 |
SC (Protocolo ICMS 35/2008) |
||
II |
FILME FOTOGRÁFICO OU CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" |
..................................................................... |
|
a partir de 01.11.2008 |
SC (Protocolo ICMS 31/2008) |
""
Este texto não substitui o publicado no doe de 22.11.2008