DECRETO Nº 32.207, DE 12 DE AGOSTO DE 2008.

·         Publicado no DOE de 13.08.2008.

Introduz modificações no Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, que trata da substituição tributária, relativamente ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro e lâmpada, bem como pilha e bateria elétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 32/2008, 33/2008 e 34/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2008,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de setembro de 2008, o Anexo 1 do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001, e alterações, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.

Art 2º Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 01 de junho de 2008 a 31 de agosto de 2008, em conformidade com o disposto nos Protocolos ICMS 32/2008, 33/2008 e 34/2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 


ANEXO ÚNICO

" Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001

ANEXO 1

(arts. 1º e 2º, I)

PRODUTO

CÓDIGO NBM/SH

MAR-GEM DE AGRE-GAÇÃO

PERÍODO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIA

PROTOCOLO

 

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

30%

..................

...........................

.....................

 

LÂMINA DE BARBEAR DE SEGURANÇA

8212.20.10

 

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARRE-GÁVEL

9613.10.00

a partir de 01.09.2008

SC

32/2008

LÂMPADA ELÉTRICA

(exceto lâmpada elétrica de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

40%

................

...........................

....................

 

a partir de 01.09.2008

SC

33/2008

 

REATOR

8504.10.00

40%

................

.........................

...............

 

a partir de 01.09.2008

SC

33/2008

 

"STARTER"

(Interruptor Automático Termo-Elétrico)

8536.50.90

40%

..............

.........................

...............

 

a partir de 01.09.2008

SC

33/2008

 

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

40%

...............

.........................

..............

 

a partir de 01.09.2008

SC

33/2008

 

PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

(exceto suas partes e peças separadas)

8506

40%

..............

........................

.............

 

a partir de 01.09.2008

SC

34/2008

 

"

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.08.2008