DECRETO Nº 32.221, DE 18 DE AGOSTO DE 2008

·         ERRATA em 02.10.2009

Modifica o Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, e alterações, que relaciona os produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários, para fim de fruição dos benefícios previstos no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e respectivas alterações;

CONSIDERANDO, ainda, a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, aprovada na reunião realizada em 12 de agosto de 2008,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 22.217, de 25 de abril de 2000, e alterações, passa a vigorar com modificações, nos termos do Anexo Único do presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de agosto de 2008.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 22.217/2000

LISTAGEM DOS PRODUTOS POR AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS PRIORITÁRIOS

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FARMACOQUÍMICA E HIGIENE PESSOAL: soros, vacinas e medicamentos; algodão, gaze, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com extremidades de algodão; mamadeiras, bicos e chupetas; fraldas e absorventes higiênicos; preservativos; seringas; escovas e pastas dentrifícias; pró-vitaminas e vitaminas; contraceptivos; agulhas para seringas; cateter; fio e fita dental; preparação para higiene bucal e dentária; preparações químicas contraceptivas; luvas descartáveis; lâminas de bisturi; categute e outros fios utilizados em sutura de ferimentos; termômetros; glicerol para uso na indústria farmacoquímica; equipamentos, instrumentos e utensílios hospitalares odontomédicos e laboratoriais; desodorantes, loções desodorantes, sabonetes líquidos, cremes para o corpo e desinfestantes domissanitários; detergente em pó e detergente em tablete. (NR/ACR)

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