· Publicado no DOE de 07.07.2009
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Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, .starter., pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, que alteram significativamente os Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, “starter”, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 01 de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator, .starter., pilha e baterias de pilha, elétricas, e acumulador elétrico passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;
II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, devem ser observadas a seguintes normas:
I - a base de cálculo é:
a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
b) inexistindo o valor referido na alínea .a., o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado . MVA:
1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;
2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:
2.1. .MVA. é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para as operações internas;
2.2. .ALQ inter. é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
2.3. .ALQ intra. é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;
II - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;
III - do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte substituto.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea .a. do inciso I do .caput., deve ser observado:
I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;
II - a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2 da alínea .b. do inciso I do .caput., conforme o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.
Art. 4º Relativamente aos produtos “starter”, NBM/SH 8536.50, e acumulador elétrico, NBM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:
I - deve ser observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;
II - o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31 de agosto de 2009.
Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes dos Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, no período de 01 a 30 de junho de 2009.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I
PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 2º)
PRODUTO |
NBM/SH |
APARELHO DE BARBEAR |
8212.10.20 |
LÂMINA DE BARBEAR |
8212.20.10 |
ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL |
9613.10.00 |
LÂMPADA ELÉTRICA (exceto de filamento incandescente, para iluminação de veículos) |
8539 |
LÂMPADA ELETRÔNICA |
8540 |
REATOR |
8504.10.00 |
"STARTER" |
8536.50 |
PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas) |
8506 |
ACUMULADOR ELÉTRICO |
8507.30.11 8507.80.00 |
ANEXO II
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(art. 2º)
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
OBSERVAÇÕES |
Acre |
|
Alagoas |
|
Amapá |
|
Amazonas |
|
Bahia |
|
Ceará |
|
Distrito Federal |
|
Espírito Santo |
|
Goiás |
|
Maranhão |
|
Minas Gerais |
|
Mato Grosso |
|
Mato Grosso do Sul |
|
Pará |
|
Paraíba |
|
Paraná |
|
Pernambuco |
|
Piauí |
|
Rio de Janeiro |
|
Rio Grande do Norte |
|
Rio Grande do Sul |
Exceto nas operações com reator |
Rondônia |
|
Roraima |
|
Santa Catarina |
|
São Paulo |
|
Sergipe |
|
Tocantins |
|
ANEXO III
MARGENS DE VALOR AGREGADO
(art. 3º, I, .b., 1)
APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVÉL |
||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
MVA |
7% |
17% |
45,66% |
18% |
47,44% |
|
19% |
49,26% |
|
12% |
17% |
37,83% |
18% |
39,51% |
|
19% |
41,23% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
30% |
|
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, .STARTER., PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO |
||
ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DAFEDERAÇÃO DE ORIGEM |
ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO |
MVA |
7% |
17% |
56,87% |
18% |
58,78% |
|
19% |
60,74% |
|
12% |
17% |
48,43% |
18% |
50,24% |
|
19% |
52,10% |
|
OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO |
40% |
Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.07.2009