DECRETO Nº 33.626, DE 06 DE JULHO DE 2009

·     Publicado no DOE de 07.07.2009;

·     Alterado pelos Decretos 34.038/2009, 39.053/2013 - Errata em 17.01 e 09.02.2013, 40.033/2013, 42.563/2015 e 44.547/2017;

·     Ver Decreto original;

·     Revogado pelo Decreto nº 55.792/2023, a partir de 1º.12.2023.

Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, "starter", pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2009, que alteram significativamente os Protocolos ICM 16/85, 17/85 e 18/85, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada, reator, “starter”, pilha e bateria de pilha, elétricas, e acumulador elétrico,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 01 de julho de 2009, a sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro, lâmpada elétrica e eletrônica, reator, “starter”, pilha e baterias de pilha, elétricas, e acumulador elétrico passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.

Art. 2º Nas operações com os produtos relacionados no Anexo 1, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria . Sistema Harmonizado . NBM/SH, desde que procedentes deste Estado, do exterior ou de Unidade da Federação relacionada no Anexo 2, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:

I - a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996, e alterações;

II - às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo único. A partir de 01 de junho de 2009, as disposições do Protocolo ICM 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, não se aplicam às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo. (Dec. 34.038/2009)

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, I, devem ser observadas as seguintes normas:  (Dec. 34.038/2009) Vejamais[r1] 

I - a base de cálculo é:

a) o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;

b) inexistindo o valor referido na alínea .a., o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado - MVA:

1. indicada no Anexo 3, nas operações ali referidas;

2. nos demais casos, obtida a partir da aplicação da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

2.1. “MVA” é a margem de valor agregado prevista no Anexo 3 para as operações internas;

2.2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

2.3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas ou, a partir de 1º de novembro de 2013, ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013); (Dec 40.033/2013) Vejamais[r2] 

II - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso I é aquela relativa às operações internas na Unidade da Federação de destino;

III - do valor obtido nos termos do inciso II deve ser deduzido o imposto de responsabilidade direta do respectivo contribuinte substituto.

§ 1º. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata a alínea .a. do inciso I do .caput., deve ser observado: (Renumerado-  Dec 40.033/2013)

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso I é o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que tratam os itens 1 e 2 da alínea .b. do inciso I do .caput., conforme o caso, deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 2º A partir de 1º de novembro de 2013, na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a MVA relativa à operação interna (Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013). (Dec 40.033/2013)

Art. 4º Relativamente aos produtos “starter”, NBM/SH 8536.50, e acumulador elétrico, NBM/SH 8507.30.11 e 8507.80.00, existentes em estoque em 30 de junho de 2009, adquiridos sem antecipação do ICMS:

I - deve ser observado o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente;

II - o imposto deve ser recolhido em até (02) duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, mediante Documento de Arrecadação Estadual . DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, vencendo-se a primeira em 31 de julho de 2009 e a segunda em 31 de agosto de 2009.

Art. 4º-A O imposto antecipado relativo ao produto lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), NBM/SH 8539.50.00, existente em estoque em 30 de junho de 2017, adquirido sem antecipação do ICMS, deve ser recolhido da seguinte forma, observando-se: (Dec. 44.547/2017 – Efeitos a partir de 1º.07.2017)

I - o disposto no artigo 29 do Decreto nº 19.528, de 1996, quanto aos procedimentos para o cálculo do ICMS correspondente; e

II - o seguinte quanto ao recolhimento do imposto antecipado, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, sob código de receita previsto em portaria da Secretaria da Fazenda, que deve ocorrer:

a) integralmente, até 9 de agosto de 2017; ou

b) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 9 de agosto de 2017 e as demais no dia 9 (nove) de cada mês subsequente, observando-se:

1. o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

2. na hipótese de não pagamento de qualquer parcela no prazo indicado, encerra-se o parcelamento e considera-se o saldo remanescente vencido em 9 de agosto de 2017.

III - Protocolo ICMS 79/2016, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho de 2017. (Dec. 44.547/2017 – Efeitos a partir de 1º.07.2017)

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes das normas a seguir indicadas:  (Dec 40.033/2013) Vejamais[r3] 

I - Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, no período de 1º a 30 de junho de 2009; e  (Renumerado-  Dec 40.033/2013)

II - Protocolos ICMS 59/2013, 60/2013 e 61/2013, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2013. (Dec 40.033/2013)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de julho de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

 

 


ANEXO I

·     REVOGADO (Dec. 42.563/2015 – Efeitos a partir de 1º.01.2016)

·     Veja ao final os Anexos 14 e 14A referentes ao Inciso XI, do Art. 1º do Decreto nº 42.563/2015.

PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 2º)

PRODUTO

NBM/SH

APARELHO DE BARBEAR

8212.10.20

LÂMINA DE BARBEAR

8212.20.10

ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVEL

9613.10.00

LÂMPADA ELÉTRICA (exceto de filamento incandescente, para iluminação de veículos)

8539

LÂMPADA ELETRÔNICA

8540

REATOR

8504.10.00

"STARTER"

8536.50

PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS (exceto suas partes e peças separadas)

8506

ACUMULADOR ELÉTRICO

8507.30.11

8507.80.00

 

 

 

ANEXO II

·     O presente anexo continua válido naquilo que não contrariar o mencionado Decreto nº 42.563/2015.

UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS
(art. 2º)

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

OBSERVAÇÕES

Acre

 

Alagoas

 

Amapá

 

Amazonas

 

Bahia

 

Ceará

 

Distrito Federal

 

Espírito Santo

 

Goiás

 

Maranhão

 

Minas Gerais

 

Mato Grosso

 

Mato Grosso do Sul

 

Pará

 

Paraíba

 

Paraná

 

Pernambuco

 

Piauí

 

Rio de Janeiro

 

Rio Grande do Norte

 

Rio Grande do Sul

Exceto nas operações com reator

Rondônia

 

Roraima

 

Santa Catarina

 

São Paulo

 

Sergipe

 

Tocantins

 

 

 

 

ANEXO III

·     REVOGADO (Dec. 42563/2015 – Efeitos a partir de 1º.01.2016)

·     Veja ao final os Anexos 14 e 14A referentes ao Inciso XI, do Art. 1º do Decreto nº 42.563/2015.

 (alterado pelo Dec. 39.053/2013)

MARGENS DE VALOR AGREGADO

(art. 3º, I, .b., 1)

 

APARELHO DE BARBEAR, LÂMINA DE BARBEAR E ISQUEIRO DE BOLSO, A GÁS, NÃO RECARREGÁVÉL

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

4%

(Dec. 39.053/2013 - a partir de 1º.1.2013)

17%

50,36%

18%

52,20%

19%

54,07%

7%

17%

45,66%

18%

47,44%

19%

49,26%

12%

17%

37,83%

18%

39,51%

19%

41,23%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

30%

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR, "STARTER", PILHA E BATERIA DE PILHA, ELÉTRICAS, E ACUMULADOR ELÉTRICO

ALÍQUOTA INTERESTADUAL NA UNIDADE DAFEDERAÇÃO DE ORIGEM

ALÍQUOTA INTERNA NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE DESTINO

MVA

4%

(Dec. 39.053/2013 - a partir de 1º.1.2013)

17%

61,93%

18%

63,90%

19%

65,93%

7%

17%

56,87%

18%

58,78%

19%

60,74%

12%

17%

48,43%

18%

50,24%

19%

52,10%

OPERAÇÃO INTERNA/IMPORTAÇÃO

40%

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 07.07.2009

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 [r1]Redação original em vigor até 19.10.2009:

Art. 3º Para o cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 2º, devem ser observadas a  seguintes normas:

 [r2]Redação original em vigor até 13.11.2013:

2.3. .ALQ intra. é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas na Unidade da Federação de destino;

 [r3]Redação original em vigor até 13.11.2013:

Art. 5º Ficam convalidadas as operações realizadas com observância das disposições constantes dos Protocolos ICMS 05/2009, 06/2009 e 07/2009, no período de 01 a 30 de junho de 2009.