DECRETO Nº 33.907, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009.

·         Publicado no DOE de 16.09.2009.

Introduz modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 4º .............................................................................................................

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:

I – agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31 de agosto de 2007, de moagem de trigo; (NR)

...........................................................................................................................

Art. 5º ...................................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do mencionado crédito poderá ser equivalente aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (NR)

............................................................................................................................

§ 8º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do "caput", às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (NR)

I – até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (NR)

..........................................................................................................................

§ 17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (ACR)

I - na hipótese do inciso I do mencionado § 3º, de acordo com a localização da empresa, conforme indicado a seguir:

a) em Município integrante da Mesorregião da Mata Pernambucana:

1. 90% (noventa por cento), observando-se as condições a seguir indicadas:

1.1. ter como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios;

1.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

1.3. gerar acima de 300 (trezentos) empregos diretos;

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas demais hipóteses;

b) em Município integrante da Mesorregião do Agreste Pernambucano: 90% (noventa por cento);

c) em Município integrante da Mesorregião do Sertão Pernambucano: 95% (noventa e cinco por cento);

II – na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º:

a) 95% (noventa e cinco por cento), em se tratando de empresa farmacoquímica, localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado;

b) para os demais empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento), independentemente de suas localizações;

.............................................................................................................................

Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características: (NR)

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada: (NR)

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento): (NR)

1. até 31 de agosto de 2007, em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (REN/NR)

2. a partir de 01 de setembro de 2007, em se tratando de fabricação de produto com ou sem similar no Estado; (ACR)

b) até 31 de agosto de 2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (NR)

.........................................................................................................................

III – quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 01 de setembro de 2007, ser prorrogável ou renovável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo; ((NR)

.........................................................................................................................

§ 1º Mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais, sobre a base referida no inciso I, do "caput": (NR)

I – até 31 de agosto de 2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) em substituição ao montante de que trata o inciso I, "b", do "caput", observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º; (REN/NR)

II - a partir de 01 de setembro de 2007, em substituição ao montante de que trata o inciso I, "a", 2, do "caput", 75% (setenta e cinco por cento), desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da Região Metropolitana do Recife. (ACR)

§ 2º Até 31 de agosto de 2007, para efeito do disposto no § 1º, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (NR)

§ 3º Até 31 de agosto de 2007, transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no § 2º, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do "caput", durante o restante do prazo de fruição. (NR)

§ 4º Até 31 de agosto de 2007, a definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (NR)

.........................................................................................................................

§ 5º Até 31 de agosto de 2007, para os efeitos do § 4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado. (NR)

§ 6º Até 31 de agosto de 2007, não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do produto. (NR)

§ 7º Até 31 de agosto de 2007, a verificação da similaridade ficará também condicionada à: (NR)

§ 9º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEPE, que destinem os produtos incentivados nos termos deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (NR)

I - até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (NR)

..........................................................................................................................".

Art. 2º Fica convalidado o percentual do crédito presumido do ICMS concedido a empresa beneficiária incentivada pelo PRODEPE, no período compreendido entre 01 de setembro de 2007 a 31 de julho de 2009, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que esteja em desacordo com a gradação estabelecida no § 17 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de setembro de 2009.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

IRAN PADILHA MODESTO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.09.2009