· Publicado no DOE de 16.09.2009.
Introduz modificações no Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 4º .............................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das
seguintes cadeias produtivas:
I – agroindústria, exceto a
sucroalcooleira e, até 31 de agosto de 2007, de moagem de trigo; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 5º
...................................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º Em substituição ao
montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do "caput"
e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do mencionado crédito
poderá ser equivalente aos percentuais indicados no § 17,
obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no
citado inciso II, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições:
(NR)
............................................................................................................................
§ 8º Até 31 de agosto de
2007, nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no
decreto a que se refere o inciso I do "caput", às demais
regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos
casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (NR)
I – até 30 de dezembro de
2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (NR)
..........................................................................................................................
§ 17. Os percentuais de
crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir
de 01 de setembro de 2007: (ACR)
I - na hipótese do inciso I
do mencionado § 3º, de acordo com a localização da empresa, conforme indicado a
seguir:
a) em Município integrante
da Mesorregião da Mata Pernambucana:
1. 90% (noventa por cento),
observando-se as condições a seguir indicadas:
1.1. ter
como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios;
1.2. ter
projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais);
1.3. gerar
acima de 300 (trezentos) empregos diretos;
2. 85% (oitenta e cinco por
cento), nas demais hipóteses;
b) em Município integrante
da Mesorregião do Agreste Pernambucano: 90% (noventa por cento);
c) em Município integrante
da Mesorregião do Sertão Pernambucano: 95% (noventa e cinco por cento);
II – na hipótese de
empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos
no inciso II do mencionado § 3º:
a) 95% (noventa e cinco por
cento), em se tratando de empresa farmacoquímica,
localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina
da Zona da Mata Norte do Estado;
b) para os demais
empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento), independentemente
de suas localizações;
.............................................................................................................................
Art. 7º O crédito presumido
do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características: (NR)
I - quanto ao montante a
ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o
imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada: (NR)
a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento): (NR)
1. até
31 de agosto de 2007, em se tratando de fabricação de produto sem similar no
Estado; (REN/NR)
2. a
partir de 01 de setembro de 2007, em se tratando de fabricação de produto com
ou sem similar no Estado; (ACR)
b) até 31 de agosto de
2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto
com similar no Estado; (NR)
.........................................................................................................................
III – quanto ao prazo de
fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a
partir de 01 de setembro de 2007, ser prorrogável ou renovável por, no máximo,
igual período, a critério do Poder Executivo; ((NR)
.........................................................................................................................
§ 1º Mediante prévia
habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor
equivalente aos seguintes percentuais, sobre a base referida no inciso I, do
"caput": (NR)
I – até 31 de agosto de
2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) em substituição ao
montante de que trata o inciso I, "b", do "caput",
observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º; (REN/NR)
II - a partir de 01 de
setembro de 2007, em substituição ao montante de que trata o inciso I,
"a", 2, do "caput", 75% (setenta e
cinco por cento), desde que a empresa beneficiária esteja localizada em
Município fora da Região Metropolitana do Recife. (ACR)
§ 2º Até 31 de agosto de
2007, para efeito do disposto no § 1º, o prazo de concessão do crédito
presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados
a partir do início da sua fruição. (NR)
§ 3º Até 31 de agosto de
2007, transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no § 2º, o
contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do
"caput", durante o restante
do prazo de fruição. (NR)
§ 4º Até 31 de agosto de
2007, a definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de
parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:
(NR)
.........................................................................................................................
§ 5º Até 31 de agosto de
2007, para os efeitos do § 4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer
ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a
entidades privadas, observada a legislação pertinente,
correndo todas as despesas por conta do interessado. (NR)
§ 6º Até 31 de agosto de
2007, não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a
projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo
de similaridade, ou não, do produto. (NR)
§ 7º Até 31 de agosto de
2007, a verificação da similaridade ficará também condicionada à: (NR)
§ 9º Até 31 de agosto de
2007, nas operações interestaduais, realizadas por empresas beneficiárias do
PRODEPE, que destinem os produtos incentivados nos termos deste artigo às
demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto
nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (NR)
I - até 30 de dezembro de
2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (NR)
..........................................................................................................................".
Art. 2º Fica convalidado o percentual do crédito presumido do ICMS concedido a empresa beneficiária incentivada pelo PRODEPE, no período compreendido entre 01 de setembro de 2007 a 31 de julho de 2009, com base no artigo 5º, § 1º, da Lei nº 13.280, de 17 de agosto de 2007, que esteja em desacordo com a gradação estabelecida no § 17 do artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 1999, e alterações, modificado pelo art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de setembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
IRAN PADILHA MODESTO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16.09.2009