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Publicado no DOE de 31.12.2009.
Introduz modificações no Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, e alterações, relativamente à escrituração e ao prazo para envio, pelos contribuintes do ICMS, do Registro de Inventário constante do arquivo do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes relativamente à escrituração e ao prazo para a remessa do Registro de Inventário à Secretaria da Fazenda, por meio do Sistema de Escrituração Fiscal – SEF,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.372, de 09 de abril de 2003, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. O Registro de Inventário destina-se a arrolar, pelos seus valores e com
especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas,
os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos
manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à data
do encerramento do exercício fiscal e, a partir de 01 de janeiro de 2010, à
data do balanço, quando diversa daquela, desde que destinados ao emprego em
atividade sujeita ao disciplinamento do imposto, observando-se: (NR)
.......................................................................................................................
II - o Registro de
Inventário deve ser:
.........................................................................................................................
b) independentemente de ter
ocorrido a hipótese prevista na alínea "a",
elaborado: (NR)
1. ao
final de cada exercício fiscal; (REN/NR)
2. a
partir de 01 de janeiro de 2010, à época do balanço; (ACR)
III – na hipótese do inciso
II, "b", a apresentação do livro Registro de Inventário deve ocorrer
nos seguintes prazos:
........................................................................................................................
c) relativamente aos
exercícios de 2005 a 2008, integrando o arquivo SEF referente aos meses de
dezembro do próprio exercício a março do exercício subsequente: até o termo
final previsto para a entrega do respectivo arquivo SEF; (NR)
d) relativamente aos
exercícios a partir de 2009, juntamente com o arquivo SEF: nos termos e prazos
previstos em portaria da Secretaria da Fazenda. (ACR)
......................................................................................................................".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 31.12.2009