· Publicado no DOE de 04.06.2010.
Introduz alterações no Decreto nº 33.403, de 22 de maio de 2009, relativamente à dispensa de emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de restaurar hipóteses de dispensa de emissão, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 33.403, de 22 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º ...........................................................................................................
Parágrafo único. Fica mantida a dispensa de emissão, exclusivamente por meio de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, do comprovante de pagamento de operação ou prestação mediante cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, nas hipóteses previstas no § 5º, III e IV, do artigo 3º do Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações. (ACR)
...........................................................................................................................“.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de junho de 2010.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04.06.2010